TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-92.2023.8.18.0078
RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SEM MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 DO CPC . INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ODILA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que a autora, ora recorrente narra que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício sem sua anuência, intitulado pelo Requerido, ora recorrido, com Reserva de Margem de Cartão de Crédito, comprometendo diretamente o seu orçamento. Por essas razões ingressou em juízo, buscando a declaração da inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência da LITISPENDÊNCIA, em síntese, nos seguintes termos:
“No caso em apreço, observo que as partes, pedido e causa de pedir, tanto a próxima quanto a remota, da ação que ora se examina, quanto das que tramitam perante este Juizado Especial sob os n.º 0800565-10.2023.8.18.0078, nº 0800568-62.2023.8.18.0078, Nº 0800554-78.2023.8.18.0078, Nº 0800544-34.2023.8.18.0078, Nº 0800540-94.2023.8.18.0078 e nº 0800536-57.2023.8.18.0078 são idênticas, dando-se a perfeita compreensão de se tratarem de ações repetidas, eis que em todas se discutem o mesmo contrato.
Desse modo, constatada a identidade de ações, todas em tramitação, outra solução não há, a teor do que prescreve o art. 485, inciso V, do CPC, senão a extinção já anunciada do presente feito, de ofício e sem prévia intimação da parte interessada, conforme permissivo previsto no art. 337, §5º, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento.
Publique-se, Registre-se e Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido para afastar a ocorrência da Litispendência, e por conseguinte seja determinado o regular prosseguimento do feito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após minuciosa análise dos autos, com atenção especial à alegação de litispendência, verifico que assiste razão o recorrente.
As circunstâncias e o conteúdo dos contratos discutidos nos processos em questão são distintos, o que afasta a configuração da litispendência entre eles.
Conforme ·art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
No presente caso, ao examinar os contratos envolvidos nos processos, é evidente que os contratos objeto de discussão são diferentes em suas cláusulas, condições e termos específicos.
O presente processo de n° 0800663-92.2023.8.18.0078, discute o contrato de Nº 873641103-70004.
O processo de n° 0800540-94.2023.8.18.0078, discute o contrato de N° 873641103-70008.
O processo de n° 0800565-10.2023.8.18.0078, discute o contrato de N° 873641103-70007.
O processo de n° 0800554-78.2023.8.18.0078, discute o contrato de N° 873641103-70001.
Verifica-se que os contratos discutidos são diferentes, tendo cada um deles números independentes. Essa diferença substancial no objeto dos contratos impede a configuração da litispendência, pois não se trata da mesma relação jurídica sendo discutida em ambas as ações.
Portanto, diante da clara distinção entre os contratos e, consequentemente, entre as causas de pedir e os pedidos formulados, concluo que a alegação de litispendência não se sustenta no presente caso, devendo o processo retornar ao juízo de origem para a devida instrução processual.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença proferida no primeiro grau, afastando a litispendência, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, pois, essencial ao deslinde do feito.
Sem condenação em ônus sucumbenciais.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/09/2024
0800663-92.2023.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/10/2024