TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800632-05.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ALFREDO DO NASCIMENTO PAZ, BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 13449114), opostos por BANCO BMG S/A, em face do Acórdão de id. 13306533, que conheceu da Apelação do Banco/Embargante, mas negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto ao contrato apresentado que, embora possua número diferente, se trata do mesmo contrato, apresentando print de tela como meio de comprovação (id. 13449114).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
No caso dos autos, embora o Banco/Embargante alegue ter acostado o contrato bancário objeto da lide, uma vez que por se tratar de RMC apresenta número diverso, verifico que se trata de mero print de tela de computador, sem validade jurídica.
Desse modo, da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria debatida pelo Embargante, foi devidamente enfrentada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissão.
Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente ao ponto (omisso), abordado de forma direta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, tendo em vista que demonstrou de forma clara que o Banco/Embargante acostou no contrato bancário com número diverso e ainda com data de assinatura divergente do constante no histórico de consignação, e, muito embora alega se tratar do mesmo contrato, apresenta mero print de tela de computador – prova unilateral, sendo inválido para fins de comprovação.
Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos.
Dessa forma, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 13306533).
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0800632-05.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuALFREDO DO NASCIMENTO PAZ
Publicação26/09/2024