TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820788-02.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
APELADO: EULINA MARIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AMPARADA EM LEI. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LC Nº 4.056/2010. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.485/2013. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE JORNADA SUPERIOR JUSTIFICADA PELO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu provimento para denegar a segurança e manter o vencimento da apelada com base na jornada de 20 horas semanais, em conformidade com o art. 2º, I, da LC nº 4.056/2010, com a percepção da gratificação PSF enquanto preencher os requisitos legais. No que se refere aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salarias ajuizada por Eulina Maria de Souza Silva, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a requerida a pagar os valores referentes às dez horas semanais a mais trabalhadas pela autora, referentes aos anos de 2012 até 2017, ou seja, referente ao período de 05 (cinco) anos anteriores a ação, com a devida correção monetária. Considerando a condenação ser em valor ilíquido, deixou para fixar honorários em sede de cumprimento de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).
A apelante, em suas razões recursais, afirma que a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, especificamente, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos-Profissionais de Enfermagem que, em seu art. 12, definiu a carga horária dos enfermeiros no município de Teresina. Acrescenta que, conforme PCCS específico, a apelada recebe o vencimento de 20 horas, mas está submetida a jornada de 40 horas semanais porque ocupa função de confiança na Equipe de Saúde da Família, recebendo a respectiva gratificação de função por laborar na equipe da PSF, conforme inúmeros contracheques acostados.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (Id. 12961741)
Sem contrarrazões. (Id. 12961746)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
Em análise profunda dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, é servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira do PSF, nível I, tendo tomado posse em 21.10.2005, conforme Id. 12961670.
Contudo, apesar da vigência da Lei nº 2.138/92 à época em que a apelada tomou posse no cargo público, sobreveio, no ano de 2010, a LC nº 4.056/2010, que trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, e previu a possibilidade de jornada de 20 e 24 horas semanais para os regimes de trabalho ambulatorial e plantão presencial, respectivamente. Leia-se:
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Neste viés, constata-se que a parte autora presta serviço em regime ambulatorial, plenamente possível a submissão à carga horária de 20 horas semanais, que é correspondente ao vencimento que percebe.
Ademais, importante consignar que a Administração Pública pode modificar, se amparada em lei, como no caso, o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, o que inclui a possibilidade de redução da carga horária. Essa mudança, contudo, não pode culminar em redução dos vencimentos, ainda que proporcional à redução da jornada laboral, sob pena de afronta à garantia da irredutibilidade vencimental prevista pela Constituição Federal no seu art. 37, inc. XV, o que deve, no entanto, ser apurado em ação própria.
No caso em análise, portanto, considerando que a autora, ora apelada, ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da LC nº 4.056/2010, que trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, teria direito à irredutibilidade do valor - nominal - de sua remuneração quando da alteração de seu regime jurídico, que passou a ser, de fato, de 20 horas, de acordo com o art. 2º, I, da LC nº 4.056/2010, visto que trabalha em ambulatório, mas não à manutenção da jornada devida anteriormente, que era de 40 horas semanais, da posse da servidora até a publicação da LC nº 4.056/2010.
Finalmente, importante ressaltar que, no caso em apreço, tem-se uma peculiaridade, qual seja, o fato da servidora apelada trabalhar efetivamente por 30 horas semanais, conforme declaração acostada em Id. 12961672.
Isso, no entanto, nada tem a ver com a jornada de trabalho que rege o vencimento percebido, que está de acordo com as disposições da Lei nº 4.056/2010. Explica-se.
A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 determina, no parágrafo único do seu art. 1º que o que está nela disposto sobre jornada de trabalho “não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.
E, in casu, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direita e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial, como é o caso da apelada, deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais:
Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:
I - Regime de trabalho Ambulatória! e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;
Todavia, esclarece, em seu art. 14, § 4º, que, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, será devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”:
Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros) e de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) serão mantidos, conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria (art. 12, desta Lei Complementar), e reajustados através de lei específica
[…]
§ 4º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento;
II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei n° 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;
III - Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.
Nessa linha, o que ocorre, de fato, é que a servidora possui gratificação de equipe PSF, mencionada no art. 14, § 4º,III, da Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, conforme se vê nos seus contracheques juntados aos autos. E a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.200, para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF determina que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”, in verbis:
Art. 1º Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde da Família – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único.[…]
§ 3º O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Vê-se, portanto, que o percebimento da gratificação está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e existe, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.
Dessa forma, o efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais, atualmente experimentado pela servidora, enquanto enfermeira do PSF, encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT. ESF - ENFERMEIRO”, no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à que está sendo exercida.
Já seu vencimento, repiso, que é calculado com base na jornada de 20 horas semanais, está de acordo com as disposições da Lei nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013.
Dessa forma, entendo pela reforma da sentença, para denegar a segurança e manter o vencimento da apelada com base na jornada de 20 horas semanais, em conformidade com o art. 2º, I, da LC nº 4.056/2010, com a percepção da gratificação PSF enquanto preencher os requisitos legais.
Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09, conforme entendimento adotado pelo STJ. Veja-se:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu provimento para denegar a segurança e manter o vencimento da apelada com base na jornada de 20 horas semanais, em conformidade com o art. 2º, I, da LC nº 4.056/2010, com a percepção da gratificação PSF enquanto preencher os requisitos legais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
É como voto.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 30/08/2024 a 06/09/2024
CERTIFICO que a 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
0820788-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuEULINA MARIA DE SOUZA SILVA
Publicação06/09/2024