Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000209-81.2017.8.18.0038


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000209-81.2017.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000209-81.2017.8.18.0038

EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: FLORENCA PEREIRA LACERDA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000209-81.2017.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: FLORENCA PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Bmg S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Florenca Pereira Lacerda, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado sobre a compensação dos valores creditados a embargada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à segunda.

Quanto ao recurso adesivo, razão assiste à apelada/recorrente, em parte.

Realmente, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 09/08/2016 e a última parcela do empréstimo foi paga em julho de 2013, ocorrendo, por óbvio, a prescrição quinquenal.

No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário da apelada, são acometidas pelo fenômeno da preclusão aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação, conforme bem enfatizou o magistrado sentenciante.

Quantos aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado o provimento à apelação e dado PROVIMENTO ao recurso adesivo, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.”





Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.

Por fim, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0000209-81.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FLORENCA PEREIRA LACERDA

Publicação

25/09/2024