TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804249-31.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE MEDIDOR ADULTERADO. PERÍCIA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte narra, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de cobrança indevida que impossibilitou o pedido de fornecimento de energia elétrica.
Após instrução processual, sobreveio a sentença do magistrado de origem (ID 8647434), julgando parcialmente o pedido, in verbis:
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Quanto à recusa de religação da outra unidade consumidora (nº 1816962-7), de titularidade da autora, esta derivou da existência de débitos em aberto em relação à UC nº 1754736-9. A requerida recusou a religação com alicerce no artigo 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Torno sem efeito a liminar deferida, ID nº 22982341. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, a reforma da sentença e o provimento do recurso com total procedência dos pleitos autorais (ID 8647434).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 8647442).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, entendo comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, haja vista que o próprio Código de Processo Civil de 2015 entende a declaração de hipossuficiência como satisfatória para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, já que o recorrido não conseguiu comprovar situação oposta à alegada pelo recorrente.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela-se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2024
0804249-31.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS GRACAS LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/10/2024