TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801513-84.2023.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS NASICMENTO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. EXTRATO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES. PROCURAÇÃO CADASTRADA NO BANCO PARA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801513-84.2023.8.18.0131 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que identificou descontos em seu benefício previdenciário e que não realizou empréstimo junto à parte demandada. Requer a nulidade do contrato, repetição de indébito no valor de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, a parte requerida contestou apresentando operação que demonstra que a parte autora contraiu o empréstimo, sob o n°. 963680338, validando-o em Terminal de Autoatendimento, utilizando senha pessoal; que a parte autora possui procuração cadastrada delegando poderes para movimentação bancária; que o dinheiro foi transferido para a conta da autora conforme extrato de sua conta corrente. Sobreveio sentença julgou improcedente os pedidos constantes na inicial. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de contrato e inexistência de TED. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS NASICMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801513-84.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA DOS SANTOS NASICMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024