TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030090-06.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TERESINA. IMPLANTAÇÃO DO EXAME “VIDEONASOFIBROSCOPIA” PELO SUS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO VIA ACP. OFENSA À INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. No presente caso, não merece prosperar o argumento exarado pelo Ministério Público em exordial, de que deve ser implantado no município de Teresina-PI, o exame “videonasofibroscopia”, sob o fundamento de que o aludido exame é a única forma de se avaliar a necessidade de intervenção cirúrgica para adenóide, visto que a “nasofibrolaringoscopia” prevista no rol da ANS, tem a finalidade de diagnosticar condições como a adenóide, bem como outras relacionadas à laringe. Logo, em consonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, não vislumbra-se elementos, fáticos ou jurídicos, a respaldar a determinação, ao município apelante, da disponibilização do diagnóstico da adenóide pelo método específico vindicado. 3. A intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de intromissão no mérito dos atos administrativos e afronta ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. 4. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030090-06.2008.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID. 635279 - Págs. 189 a 195, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, a qual julgou procedente o pleito inicial, para determinar que o município réu execute o credenciamento de clínicas e/ou laboratórios da rede pública ou rede privada de saúde, junto ao SUS, para a realização do exame “Videonasofibroscopia”. O Município de Teresina apresenta suas razões de Apelação em ID. 17879735, defendendo, em síntese, que o exame objeto da ação não consta na tabela do SUS, razão pela qual não há previsão orçamentária para tanto, bem como, que a sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. A parte apelada apresentou contrarrazões em ID. 17879733, sustentando que não houve invasão ao princípio da separação de poderes e que o direito à saúde encontra assento constitucional no art. 196 e seguintes da CF/88, não sendo admissível que o não custeio de exames pelo SUS possa levar a uma situação de desamparo. Argumenta que a Súmula nº 01 do TJPI invalida os argumentos da observância aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Logo, requer o não provimento da apelação e manutenção da sentença. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este reiterou a manifestação já exarada, que consta no ID. 5971135, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Sobre a matéria, tem-se que a Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na presente demanda, tal como relatado, cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Teresina-PI, com o objetivo de reconhecimento de obrigação de fazer de credenciamento de clínicas e/ou laboratórios da rede pública ou rede privada de saúde, junto ao SUS, para a realização do exame “Videonasofibroscopia”. O Ministério Público, em resumo, argumenta que a presente demanda arrima-se no Procedimento Administrativo nº 371/2008, instaurado por provocação de usuário do SUS acerca da realização de exame intitulado como “Videonasofibroscopia”. Sustenta que o aludido exame é a única forma de se avaliar a necessidade de intervenção cirúrgica para adenóide e, que “a sua exclusão do atendimento no âmbito do SUS, inviabiliza o diagnóstico e, por consequência, seu tratamento.”. Destarte, em suas razões recursais de ID. 17879735, o Apelante argumenta que o deferimento dos pleitos afronta diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes). Afirma que não merece prosperar o argumento de que o exame “Videonasofibroscopia” é a única forma de se avaliar a necessidade de intervenção cirúrgica para adenóide. Ademais, sustenta que o exame objeto da ação não consta na tabela do SUS, razão pela qual não há previsão orçamentária para tanto. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, julgando improcedente o pleito inicial. Pois bem, analisando-se a matéria debatida na presente demanda, tem-se que assiste razão ao município apelante. A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim é que, nas ações de saúde, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento, exame ou tratamento não padronizados pelo SUS (como na espécie), o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 106, os seguintes requisitos a serem observados para a concessão judicial: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Oportuno trazer à baila, ainda, o seguinte entendimento, ora aplicado analogicamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em recente julgamento, a Segunda Seção deste STJ firmou o seguinte entendimento: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP). 2. Na hipótese, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, mostra-se necessário que os autos retornem à origem a fim de que se realize novo julgamento do caso à luz da tese firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, possibilitando o reexame dos elementos dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1948133 SP 2021/0211704-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Deste modo, na espécie, não vislumbra-se o preenchimento de todos os requisitos elencados no precedente do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual com vistas a que o Município de Teresina execute o credenciamento de clínicas e/ou laboratórios da rede pública ou da rede privada de saúde junto ao SUS para a realização do exame videonasofibroscopia, sob o fundamento de que o aludido exame é a única forma de se avaliar a necessidade de intervenção cirúrgica para adenóide e, que “a sua exclusão do atendimento no âmbito do SUS, inviabiliza o diagnóstico e, por consequência, seu tratamento.”. Contudo, considerando que nos autos, não há quaisquer documentos médicos juntados pelas partes, bem como ausente laudo ou parecer técnico sobre a matéria ventilada, objeto da lide, este juízo, realizou pesquisa em portais da internet (Videonasofibroscopia x nasofibrolaringospia. Disponível em: Videonasofibroscopia pode ser realizada em adultos e crianças (clinicaotorrinocenter.med.br). Acesso em: 16 set. 2024) a fim de melhor elucidar a questão em debate. Assim, verificou-se que a “videonasofibroscopia” é um exame endoscópico utilizado para avaliar a cavidade nasal, em crianças e adultos, com o fito de diagnosticar patologias intranasais, como rinite, sinusite, desvio de septo nasal ou aumento da adenoide. De igual modo é o exame denominado “nasofibrolaringoscopia”, previsto no Rol da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, página 111), o qual além das estruturas internas do nariz, pode também avaliar a laringe e o esfíncter velo palatino, sendo este, muitas vezes preferível em relação à “videonasofibroscopia”, visto que realizado com endoscópio flexível e mais fino. Assim é que, não merece prosperar o argumento exarado pelo Ministério Público em exordial, de que deve ser implantado no município de Teresina-PI, o exame “videonasofibroscopia”, sob o fundamento de que o aludido exame é a única forma de se avaliar a necessidade de intervenção cirúrgica para adenóide, visto que, conforme relatado, a “nasofibrolaringoscopia” prevista no rol da ANS, tem a finalidade de diagnosticar condições como a adenóide, bem como outras relacionadas à laringe. Sem embargo da seriedade que envolve o caso, na esteira inclusive do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, não vislumbro elementos, fáticos ou jurídicos, a respaldar a determinação, ao município réu, da disponibilização do diagnóstico da adenóide pelo método específico vindicado. Com efeito, cumpre ressaltar que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema nº 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro: “29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. 30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro. 31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”. No caso em apreço, não há inércia ou morosidade do ente municipal capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, visto que a intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de intromissão no mérito dos atos administrativos e afronta ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 12/10/2024
0030090-06.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/10/2024