TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000522-46.2017.8.18.0069
APELANTE: CLAUDIOMIR RAMOS
Advogado(s) do reclamante: NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS, BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, GENITORA E CONSELHEIRA TUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA E INVIABILIDADE DE FICAR A SÓS COM A VÍTIMA NA CASA ONDE RESIDE. ALEGAÇÕES NÃO ACOMPANHADAS DE PROVAS A ELIDIR A ACUSAÇÃO. ART. 156, CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, quando harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Compete à acusação provar a materialidade, autoria e tipicidade da conduta criminosa, ao passo que as alegações que pretendam elidir os elementos produzidos durante a instrução penal devem ser comprovadas pela defesa, por força do disposto no art. 156, CPP.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expendidos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Claudiomir Ramos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 213, §1.º, c/c arts. 13, 14, I e 18, I, CP, por haver em 12/06/2017, mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos com a adolescente Kailana Dias da Silva, a qual tinha quinze anos à época dos fatos (ID 16128646, pág. 21/24).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 16128646, pág. 131/136) que julgou procedente a denúncia para condenar Claudiomir Ramos nas sanções do art. 213, §1.º, CPC c/c art. 1.º, V, da Lei n.º 8.072/90, à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial semiaberto
Caludiomir Ramos recorreu (ID 16128652), requerendo a absolvição por insuficiência provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo; divergências entre os depoimentos da vítima, genitora e conselheira tutelar; e ainda, a casa sem muros e existência de pessoas em casa e vingança pelo término de seu relacionamento com a tia da vítima.
Contrarrazões (ID1612858), nas quais a representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17056469), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Claudiomir Ramos busca a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que não há provas suficientes para embasar um decreto condenatório e, ainda, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Sustenta ainda, divergência entre os depoimentos da vítima e de sua genitora, e da Conselheira Tutelar Maria da Cruz Silva, argumento que o fato lhe fora atribuído por vingança em razão do término de seu relacionamento com Iraneide da Silva, tia da vítima, bem como pelo fato da casa não ser murada e haver sempre gente na residência.
O pleito de absolvição por fragilidade do conjunto probatório ou por aplicação do princípio in dubio pro reo não comporta atendimento, pois a detida análise do conjunto probatório se observa que demonstrada a consumação da prática criminosa descrita na peça acusatória pelo relato firme e coerente da vítima nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos probatórios.
Como se depreende dos autos a materialidade é inconteste e revelada pelo inquérito policial n.º 009.486/2017 (ID 16128646, pág. 2/20), pelo boletim de ocorrência (ID 16128646, pág. 4/5) na certidão de nascimento da vítima (ID 16128646, pág. 9), no laudo pericial que constata a rotura antiga parcial as 3 horas da face vaginal (ID 16128645, pág. 10).
A autoria se encontra demonstrada pelo relato coerente e uníssono da vítima, nas duas fases em que foi ouvida e demais elementos constantes dos autos. Não obstante, a negativa de autoria do recorrente, bem como a tentativa de desqualificar a imputação que lhe fora feita, suas afirmações restaram isoladas nos autos e não foram corroboradas por qualquer outra prova que coloque em dúvida o que foi narrado pela vítima e corroborado com as declarações de sua genitora e pelo laudo pericial anexado aos autos.
Assim, em que pese a negativa de autoria do apelante, registre-se que suas declarações estão isladas e dissociadas do conjunto fático-probatório.
Vale ressaltar que, em se tratando de delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem importante valor como prova, desde que se mostre coerente e harmônica, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 217-A C/C 226, INCISO II, NA FORMA DO ART.71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA (...) 2. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS – RELEVÂNCIA PROBANTE DIFERENCIADA – PRECEDENTES – PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO RATIFICADA – 3. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Deve ser desprovida a pretensão absolutória deduzida pela defesa, pois, in casu, a materialidade do delito de estupro de vulnerável e a autoria do apelante se apresentam amplamente comprovadas a partir das declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida em ambas as fases da persecução criminal, corroboradas que estão pelos depoimentos judiciais da sua genitora, da sua tia e do seu irmão, para quem a menor relatou os abusos que foi submetida, bem como pelo laudo de exame de constatação de violência sexual, demonstrando a ocorrência de conjunção carnal de longa data; 3. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido”.(TMTM, N.U. 0003413-18.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 14/06/2022), grifei
Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido>
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VETOR CULPABILIDADE VALORADO NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, quando harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Pequenas contradições apontadas pela defesa nos depoimentos colhidos não desnaturam a prova do fato porque se referem a detalhes periféricos do delito, não descredenciam a versão apresentada pela vítima e não impedem a condenação quando os demais elementos de convicção demonstram a prática do abuso sexual. 3. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade porque a conduta delitiva suplantou a reprovabilidade ínsita ao tipo penal. Os acusados se aproveitaram da condição de vulnerabilidade social e econômica da vítima, quadro de fragilidade agravado no dia do fato pelo deslocamento dela para local isolado, distante e escuro, em que foi ameaçada de morte pelos acusados, com superioridade numérica e de força, sendo coagida a praticar sexo com os dois. 4. Recursos conhecido e desprovidos. (TJ-DF 07006431120208070012 1674432, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023), grifei.
Igualmente não há que se falar em absolvição por divergências e incongruências entre o testemunho da vítima, da genitora e da Conselheira Tutelar Maria da Cruz Silva, tampouco restou demonstrado que a imputação que lhe fora feita em razão do término de seu casamento com Iraneide Silva, tia da adolescente.
O recorrente busca desqualificar o relato da vítima Kailane Dias da Silva e de sua genitora Hilda Maria Dias da Silva, para tanto alega divergência entre a narrativa delas e o depoimento prestado pela Conselheira Tutelar Maria da Cruz Silva. Todavia, razão não lhe assiste.
A vítima Kailane Dias da Silva na fase policial (ID 16128646, pág. 8), disse , em síntese, que no dia 12/06/2017, por volta das 09:00 horas, retornava de sua aula de reforço, ao passar próximo à casa de Claudiomir, ela a chamou para lavara as louças em sua casa; que estava no quintal pegando as panelas, quando ele a lhe pegou a força e levou para o quarto; que mandou que tirasse a roupa como não obedeceu, ele a arrancou, e fez sexo com ela; que ele lhe disse para não contar nada a ninguém; que das outras vezes, sempre pedia para ela ir buscar algo na casa dele ou fazer pequenos favores, e quando estavam sozinhos realizava o abuso, confiando que não contaria nada a ninguém dada a sua ingenuidade; que sua mãe retornou de viagem, achou seu comportamento estranho, e ficou insistindo em saber o que havia ocorrido, então contou que Claudiomir fez sexo com ela a força; que foi levada pela mãe ao médico que a examinou e confirmou que não era mais virgem; cujo depoimento foi prestado em 03/07/2017, na presença da Conselheira Tutelar Maria da Cruz Silva, conforme se depreende de sua assinatura no termo de declaração (ID 16128646, pág. 8).
Em juízo Kailane Dias da Silva (ID 16128660), fez idêntico relato somente mencionando que pediu consentimento à avó para ir lavar as louças na casa de Claudiomir, o qual após a prática sexual lhe dava dez reais que utilizava para comprar picolé.
A genitora da vítima Hilda Maria Dias da Silva na fase policial (ID 16128646, pág. 11), narra que em 10/06/2017, viajou e deixou a filha Kailane Dias da Silva, de 15 anos, com ua mãe; que retornou em 24/06/2017, e notou que a filha estava diferente, desobediente com ela e a avó, então pediu para ver a filha despida e Kailane negou, e com muita insistência Kailane confessou que o ex-cunhado dela, Claudiomir Ramos da Silva, fez sexo à força com ela; que foram cerca de quatro vezes, que ela não tem a memória muito boa, mas contou que o primeiro abuso foi praticado em 12/06/2017, por volta das 09:00 horas, quando Kailane retornava da aula de reforça, e ao passar próximo à casa de Claudomir, ele a chamou para lavara umas louças sem sua casa, e quando estava pegando as panelas no quintal, ele a pegou a força e levou para o quarto, onde mandou que retirasse a roupa, e como negou, Claudiomir arrancou as roupas e manteve sexo com Kailane; que Claudiomir sempre que ela passava pedia para fazer pequenos favores e quando ficavam a sós praticava o abuso, mandou que não contasse nada para ninguém.
Registre-se que o depoimento de Hilda Maria Dias da Silva foi prestado em 03/07/2017, na presença da Conselheira Tutelar Maria da Cruz Silva, conforme se depreende de sua assinatura no termo de declaração (ID 16128646, pág. 11).
Em juízo Hilda Maria Dias da Silva (ID 16127660), narrou o fato da mesma forma que o fizera na fase policial, acrescentando que indagou a Claudiomir por qual razão deu a Kailane dez reais, este afirmou que foi por pequenos serviços por ela prestados.
A testemunha Maria da Cruz Silva (ID 16127660), disse que à época era suplente do Conselho Tutelar e que estava tirando as férias da Conselheira Tutelar Janete; que não se lembrava muito dos fatos, mas afirmou evou que atendeu a vítima, o pai e a mãe e foi quem levou para Teresina; que eles chegaram contaram o que havia ocorrido e, imediatamente, tomou as providências levando a vítima para a Delegacia de Amarante e, posteriormente, para o exame em Teresina; que acompanhou a oitiva da menor que disse ter acontecido o fato; que está com muito tempo não se lembra muito; que ela disse que vinha do colégio quando o agressor a chamou para ir lavar louças; que não foi ouvida na delegacia de polícia; que a vítima foi ouvida por assistente social em Teresina, e também a mãe dela; que não sabe dizer o resultado do exame realizado; que depois do exame retornou com a vítima e a mãe para Regeneração; que a mãe dizia que não esperava que ele fizesse isso; que a mãe descobriu porque achou a vítima estranha quando voltou de Teresina; que não ouviram o Claudiomir no Conselho Tutelar.
Assim, não há que se falar em divergências e incongruências entre o relato da vítima e de sua genitora com o depoimento da testemunha Maria da Cruz Silva, pois se alguém falou de forma diversa foi a referida testemunha que, embora tenha acompanhado o relato da vítima e sua genitora na fase policial, não sendo ouvida naquela ocasião, participou dos depoimentos onde foram relatados que as práticas delitivas ocorreram por quatro vezes. E, em juízo relatou sem mencionar tal circunstância.
Demais disso, registre-se que tal divergência não prejudicou o recorrente, pois o magistrado de primeiro grau, considerou apenas uma prática delitiva.
No que se reporta ao fato de a casa ser um local sem muro, onde residiam várias pessoas, verifica-se que embora o recorrente tenha afirmado que não seria possível ficar a sós com a vítima, não logrou êxito em comprovar tal alegação, tendo em vista que as testemunhas de defesa ouvidas em juízo Italo Apolo Pereira da Silva e Damião Rodrigues Coelho (ID 16127660), não sabiam declinar maiores detalhes sobre o ocorrido, já que não souberam dos fatos na época de sua ocorrência, somente tomando conhecimento por ocasião de suas intimações para comparecerem em juízo.
Registre-se que a testemunha Italo Apolo Pereira da Silva disse em juízo (ID 16127660), que é vizinho do recorrente, que tinha conhecimento que efe foi casado com uma tia da vítima, mas não sabe informar se ele tem alguma vítima com a tia da vítima, nem mesmo dizer se eles se falam. Enquanto Damião Rodrigues Coelho disse que não sabia de tais fatos.
Assim, não há como se acolher a alegação defensiva de que a imputação lhe fora feita tenha sido decorrente do fim de seu casamento com a tia da vítima de nome Iraneide da Silva, haja vítima não constar nenhuma prova nesse sentido.
Igualmente não houve nenhuma prova no sentido de que a casa não tinha muro e que da rua se tinha acesso ao quintal, e que sempre havia pessoas na residência de forma que não tinha como ficar a sós com a vítima.
Saliento, nesse ponto, que à acusação compete provar a materialidade, autoria e tipicidade da conduta criminosa, ao passo que as alegações que pretendam elidir os elementos produzidos durante a instrução penal devem ser comprovadas pela defesa, por força do disposto no art. 156, CPP.
Dessa forma, inobstante os argumentos lançados, tenho que a Defesa não conseguiu fragilizar o conjunto das provas no sentido de descaracterizar a autoria do delito imputado ao réu. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. MANTIDA. I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de importunação sexual quando a palavra da vítima, corroborada pela prova dos autos, é firme e segura ao confirmar que o réu, tio da ofendida, praticou ato libidinoso para satisfação da própria lascívia, sem consentimento. II - Nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, como no caso sob exame, a palavra da vítima possui especial importância para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada pelas demais provas dos autos. III - Compete à acusação provar a materialidade, autoria e tipicidade da conduta criminosa, ao passo que as alegações que pretendam elidir os elementos produzidos durante a instrução penal, devem ser comprovadas pela Defesa, na forma do art. 156 do CPP. IV - A negativa de autoria apresentada pelo réu, sem amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada no feito. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07234756520208070003 1711991, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000522-46.2017.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorCLAUDIOMIR RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024