TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-62.2024.8.18.0171
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-62.2024.8.18.0171 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora, ora recorrente, requer a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), para condenar a Ré a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, sendo o dano material até o ajuizamanto da ação R$ 3.365,28; pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. À Secretaria, incluir no polo passivo da demanda o Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ 01.522.368/0001-82, em razão da incorporação do Banco Cetelem por este. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões do recorrente, alegando, em suma, responsabilidade objetiva, nulidade contratual, dano causado e inversão do ônus da prova, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O Banco Recorrido juntou aos autos cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento e comprovante de transferência (IDs nº 17819673 e 17819675). Observo que o referido documento não explica, de forma clara e expressa, que se trataria de cartão de crédito consignado. Contudo, verifico que ao observar o extrato do INSS da parte recorrente, o referido contato consta como Reserva de Margem para Cartão (RMC), conforme ID. nº 17819665. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento. Observo, ainda, que na peça contestatória, o próprio Banco informa se tratar de contrato de empréstimo consignado: “Inicialmente, cumpre informar que a parte autora celebrou o Contrato de empréstimo consignado nº 51- 824571424/17, firmado em 05/06/2017 no valor de R$ 7.219,59 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 200,20” (ID. nº 17819672-Pág.07) Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrente do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que necessário fazer a compensação dos valores. Já no tocante aos danos morais, observo que o contrato foi celebrado e que a parte recorrente recebeu efetivamente o valor pactuado, de forma que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância ao direito à informação clara. Nesse sentido, entendo que incabível a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes; b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. À Secretaria das Turmas Recursais, incluir no polo passivo da demanda o Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ 01.522.368/0001-82, em razão da incorporação do Banco Cetelem por este. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800088-62.2024.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE RAIMUNDO DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/10/2024