TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801998-52.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA DE JESUS BORGES
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de tarifa, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801998-52.2023.8.18.0077 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS BORGES contra sentença proferida nos autos da ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada em face de PAULISTA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender pela regularidade da contratação. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a irregularidade da contratação. Afirma pela falta de regularidade na cobrança de mensalidades referentes a seguro. Requer o provimento do presente recurso, a condenação do apelado por repetição em dobro dos valores descontados e a condenação à indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal. Inclua-se em pauta.
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores Julgadores, versa o caso sobre a contratação, ou não, de seguro pela parte autora. No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 15362122). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 25/09/2024
0801998-52.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS BORGES
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação25/09/2024