Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801132-72.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801132-72.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-72.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: MAYARA GOMES E SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801132-72.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 
RECORRIDO: MAYARA GOMES E SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidora pública do Município de Teresina, pleiteando o pagamento decorrente de exercício de Segundo Turno/Substituição, no valor de R$ 19.052,70 (dezenove mil e cinquenta e dois reais e setenta centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 18.095,51 (dezoito mil e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) em face da Fundação Municipal de Saúde (FMS).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 17866589), in verbis:


“Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 37.148,21 (trinta e sete mil e cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a insalubridade e gratificação de plantonista no período de agosto a dezembro de 2018; março a dezembro de 2019; fevereiro de 2020; fevereiro a dezembro de 2022;  fevereiro a maio de 2023.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita. (...).”


Razões da parte recorrente (ID nº 17866591) alegando, em suma: a incompetência do juizado especial diante da necessidade de perícia; a autora não apresentou frequências e contracheques que comprovam suas alegações; a inviabilidade do pedido de diferença salarial referente ao evento “SEGUNDO TURNO”, uma vez que não laborou nesse sentido e que não há comprovação desse exercício. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17866592) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801132-72.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MAYARA GOMES E SOUSA

Publicação

19/10/2024