Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800182-27.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800182-27.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-27.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ADERLANGE DANIEL MELO VIANA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-27.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ADERLANGE DANIEL MELO VIANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi procurado pelo banco requerido para adesão de um cartão Bonsucesso onde seria disponibilizado um limite para a autora realizar tanto saques quanto compras; que informou ao banco que não queria o cartão de crédito para compras, mas apenas para saques, no entanto a transação só era realizado mediante a adesão obrigatória do cartão de crédito, demonstrando a venda casada; que utilizou o cartão somente para saques; que com o passar dos meses constatou que os valores descontados do seu contra cheque não era abatido da dívida original e não há sequer indicação da mudança do numero de parcelas. Pelo exposto, requereu desconstituição o contrato referente à, cartão bonsucesso, cancelamento dos descontos no contracheque, a restituição do valor pago indevidamente a título de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, in verbis: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: dos fatos; sentença; dos fundamentos para a reforma da sentença; da ilegalidade do cartão bonsucesso (Santander);da repetição do indébito; do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para desconstituir o contrato referente à cartão bonsucesso, pertinente às cobranças indevidas, cancelando os descontos no contracheque do requerente referente à cartão bonsucesso, a reforma da sentença, declarando o indébito em dobro, devendo o requerido ser condenado em restituir o valor pago indevidamente, em dobro e indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800182-27.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADERLANGE DANIEL MELO VIANA

Réu

BANCO BONSUCESSO

Publicação

24/09/2024