TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000072-37.2020.8.18.0057
APELANTE: FABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Os elementos probantes presentes nos autos são aptos a fundamentar a condenação.
2. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade, conforme artigo 28, II, do Código Penal, motivo pela qual resta configurado o dolo específico, requisito do tipo penal. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta. A alegação de que o réu se encontrava em estado de embriaguez quando proferiu as ofensas e xingamentos é incapaz de excluir a imputabilidade penal no caso concreto (art. 28, inciso II, do CP), uma vez que o Código Penal aderiu à Teoria da actio libera in causa, restringindo a aludida excludente de imputabilidade às hipóteses de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) ou de embriaguez patológica, não verificadas no caso. Presente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública dos policiais, o que enseja a manutenção da condenação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABRÍCIO ERIVAN DO NASCIMENTO em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Criminal (Processo nº 0000072-37.2020.8.18.0057) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Narra a denúncia que, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 19hs, na Localidade KM 80, zona rural de Jaicós, o denunciado Fabrício Erivan do Nascimento desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Consta nos autos que, na data, hora e local supramencionados, o policial militar Francisco Clésio de Sousa Silva recebeu uma ligação do povoado KM-080, de uma pessoa desconhecida, denunciando um homem que estava tentando danificar as barracas da localidade. O policial, juntamente com o SGT PM R. Silva, dirigiu-se até o povoado, mas não encontraram o autor.
Ocorre que, quando estavam fazendo rondas pela localidade, recebeu uma ligação da pessoa identificada como Raimunda, pedindo apoio da polícia porque seu sobrinho estava aparentemente sob efeito de drogas e tentando quebrar os objetos da casa dela.
Os policiais foram até o local e encontraram o denunciado, Fabrício Erivan do Nascimento, que estava bastante agressivo. Em seguida, abordaram-no e recomendaram que ele saísse do local e não importunasse mais sua família, momento em que o autor dirigiu várias palavras de baixo calão aos policiais, mandou-os "tomar no cu", chamou-os de "bosta", "merda" e "cuzão'
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 331 do Código Penal.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. Ao final, houve substituição por 1 (uma) restritiva de direitos a ser designada em sede de execução.
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante FABRÍCIO ERIVAN DO NASCIMENTO interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, i) absolvição do réu, do crime de desacato (art. 331 do CP) por ausência de dolo, na conduta do agente porquanto as ofensas foram proferidas em estado de embriaguez; Subsidiariamente, ii) absolvição do réu, em razão da atipicidade da conduta descrita como crime de desacato, segundo entendimento do STJ;
Em sede de CONTRARRAZÕES (17227550), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ requer o conhecimento e improvimento total do recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 18048032), pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
Consoante relatado, em suma, o apelante FABRÍCIO ERIVAN DO NASCIMENTO invoca como defesa estado avançado de embriaguez, o que afastaria a tipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico.
1. Da absolvição
Materialidade e autoria incontroversas, limitando-se o apelante a discutir a inexistência de dolo na sua conduta, ao argumento de que suas ofensas fora proferida palavras em momento de tensão e nervosismo, sem o necessário ânimo refletido, não devendo “considerar o crime de desacato, tendo em vista o estado de embriaguez do agente, que apesar de ter provocado os policiais, não teve a intenção de insultar a profissão”, ou seja, sem a intenção direta de ofender ou menosprezar a atividade policial.
É cediço que no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido.
Segundo a doutrina de Hungria, a ofensa constitutiva do desacato "é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira, falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."(Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, p. 424)
Da prova coligida aos autos ressai que os policiais militares "(...) quando estavam fazendo rondas pela localidade, receberam uma ligação da pessoa identificada como Raimunda, pedindo apoio da polícia porque seu sobrinho estava aparentemente sob efeito de drogas e tentando quebrar os objetos da casa dela. Os policiais foram até o local e encontraram o denunciado, Fabrício Erivan do Nascimento, que estava bastante agressivo. Em seguida, abordaram-no e recomendaram que ele saísse do local e não importunasse mais sua família, momento em que o autor dirigiu várias palavras de baixo calão aos policiais, mandou-os "tomar no cu", chamou-os de "bosta", "merda" e "cuzão' (…)
O Juízo a quo na sentença condenatória do tipo penal de desacato (art. 331, do Código Penal) fundamentou, in verbis:
“(…) descrições firmes da cena criminosa trazidas pelos Policiais Militares, na condição de informantes, tenho que provada a culpabilidade do acusado, eis que a conduta empreendida encontra correspondência exata e adequação perfeita ao núcleo do tipo previsto no art. 331, do CP, pois, de fato, a mesma desacatou os Policiais Militares, no exercício de suas funções”.
O policial militar Raimundo Nonato Barbosa da Silva afirmou que estavam de serviço, no período da noite, após as 19h, quando ligaram, inclusive parente do acusado, comunicando que ele estava brigando na rua. Ao chegar no local, o acusado já se aproximou com um pau na mão, bem como xingou os policiais com palavras de baixo calão. Por fim, afirmou que já participou de outras ocorrências envolvendo o acusado.
A testemunha Raimunda Josefa do Nascimento, ouvida em juízo, afirmou que é tia do acusado e, no dia do ocorrido, o acusado chegou de São Paulo e estava bebendo e usando drogas. Afirmou que chamou o policial militar porque o acusado estava querendo “bagunçar” sua casa. Afirmou também que o acusado chamava os policiais de “pau no cú” e de “corno”. Os depoimentos se mostram firmes e uníssonos, devendo, portanto, ser levado em conta para fazer um juízo meritório acerca do assunto. (…) “
Assim, conforme decreto condenatório, inegável a deliberada intenção do apelante em desprestigiar a função pública dos policiais, menosprezando-os ao declarar voluntariamente que eram "pau no cú", "bosta", “cuzão”, “corno”.
Registre-se que o estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito e não afasta a tipicidade da conduta.
De outro vértice, importante consignar que a alegação de que o réu se encontrava em estado de embriaguez quando proferiu as ofensas e xingamentos é incapaz de excluir a imputabilidade penal no caso concreto (art. 28, inciso II, do CP), uma vez que o Código Penal aderiu à Teoria da actio libera in causa, restringindo a aludida excludente de imputabilidade às hipóteses de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) ou de embriaguez patológica, não verificadas no caso.
Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, porquanto se trata de embriaguez voluntária, sendo incapaz de afastar o dolo específico, requisito do tipo penal, conforme artigo 28, II, do Código Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico.
3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.
4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016)
De tudo somado, imperiosa é a manutenção da condenação do apelante FABRÍCIO ERIVAN DO NASCIMENTO nas iras do artigo 331, do Código Penal.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000072-37.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorFABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024