Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0752449-76.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752449-76.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752449-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

AGRAVADO: JOSE OSVALDO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.

2. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752449-76.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

AGRAVADO: JOSE OSVALDO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face de decisão proferida pela douta Juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da ação declaratória movida por José Osvaldo da Costa, ora agravado.

Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelo referido empréstimo discutido nos autos. Fixou astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que a decisão é passível de causar-lhe danos irreversíveis. Afirma que a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência não se encontra presente, uma vez que todas as alegações lançadas na inicial carecem de documentação comprobatória mínima, tratando-se de meras ilações. Assevera que os astreintes fixados pelo d. juízo a quo impedem que a instituição financeira agravante insurja-se contra a decisão. Sustenta que o valor da multa fixada é excessiva e desproporcional. Defende a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes. Requer a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau, que determinou, antes da apreciação do mérito da demanda, a suspensão dos descontos, ora agravado, e a modificação da periodicidade da multa aplicada, visto que se trata de obrigação mensal.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:



MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0752449-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE OSVALDO DA COSTA

Publicação

28/09/2024