Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800340-52.2023.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDENIZAÇAÕ. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800340-52.2023.8.18.0122 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-52.2023.8.18.0122

RECORRENTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDENIZAÇAÕ. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800340-52.2023.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. 

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após a constatação da existência de litispendência entre o presente processo e os processos de nº 0800174-42.2022.8.18.0029 e 0800959-38.2021.8.18.0029 e condenou a demandante a pagar multa, a título de litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, além de indenização de 02 (dois) salários mínimos. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada. 

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que aplicou à parte recorrente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de indenização a ser paga ao recorrido. 

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a extinção do feito por litispendência, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).

 

Diante da má-fé não verificada, é de se afastar igualmente a condenação do autor em indenização fundamentada no art. 98, §4º do CPC.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização de 02 (dois) salários mínimos.

Sem ônus de sucumbência nesta instância.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800340-52.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALCINO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/10/2024