TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-97.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COISA JULGADA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATOS NÃO AVALIADOS PREVIAMENTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS NO PRIMEIRO CONTRATO, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800565-97.2023.8.18.0146 Trata-se de Ação Judicial na qual a autora, analfabeta, originalmente impugnou três empréstimos consignados, sendo estes de n° 194074084 , 217152876 e 219713646, os quais alega nunca ter contratado, nem ter dado anuência para qualquer pessoa contratá-los em seu nome. Ressalta que possui outros dois contratos legítimos de consignado com o banco, os quais reconhece. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos seguintes termos: Portanto, é patente o instituto da litispendência e consoante determina o art. 485, em seu inciso V do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito. Irresignada, a autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese que é possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo, buscando a aplicação dos danos materiais e morais com relação aos dois outros contatos que não foram requeridos no processo original que gerou a litispendência. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES - PI10654-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, observo que há a impugnação de três contratos consignados sendo eles n° 194074084 , 217152876 e 219713646. Ademais, constato que há coisa julgada no que tange ao contrato de empréstimo 194074084, visto que o mesmo já foi apreciado no processo n° 0800565-97.2023.8.18.0146, e logo está impossibilitado de receber novo julgamento. Por outro lado, quanto aos contratos de n° 217152876 e 219713646, apesar de ambos envolverem as mesmas partes, e os mesmos pedidos, possuem objetos divergentes daquele apreciado no processo n° 0800565-97.2023.8.18.0146. Portanto, afasto a litispendência declarada na sentença, e passo a apreciá-los no presente processo. Além disto, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Logo, quanto ao mérito, primeiramente é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos impugnados (contratos n° 217152876 e 219713646) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada anexou cópias de um dos contratos firmados e questionados no presente recurso, sendo este o contrato n° 217152876, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados (ID´S 16071760). Destarte, constato que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que consta no instrumento negocial apresentado em juízo a digital da contratante, a assinatura de duas testemunhas e uma a assinatura a rogo. Portanto é imprescindível o reconhecimento da validade contratual. Por outro lado, no tangente ao contrato n° 219713646, observo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus comprobatório, e não anexou aos autos contrato e TED referente ao referido empréstimo consignado. Acrescente-se, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC. Por virtude do exposto, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já caracteriza o dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: a) RECONHECER a existência de coisa julgada no que tange ao contrato de empréstimo consignado n° 194074084. b) Afastar o reconhecimento da litispendência referente aos contratos de empréstimo consignado n° 217152876 e 219713646. c) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato n° 217152876, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0800565-97.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024