Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805918-27.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RÉU REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805918-27.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805918-27.2022.8.18.0026

APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCA MACEDO DA SILVA

Advogado(s): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RÉU REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por FRANCISCA MACEDO DA SILVA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13528586):


a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu (Contrato nº 555837859), sendo certo que aquela não firmou o mencionado contrato e portanto não se vincula a ele;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento (60 x R$ 155,85). Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil);

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 362 do STJ.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) em preliminar, que a presunção na revelia é, apenas, relativa e a possibilidade de juntada tardia de documentos; ii) a regularidade da contratação; iii) a inexistência de dano material; iv) a inexistência do dano moral ou subsidiariamente a redução do valor indenizatório; v) a devolução do valor disponibilizado em favor da parte autora. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prejudicial e preliminar arguidas, bem como o provimento do recurso para reformar a sentença primeva, ante a licitude da conduta e da inexistência de danos morais e materiais (ID 13528590).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular (ID 13528595).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DA REVELIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL

De início aduzo que, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR.:


"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 507)


Neste passo, a incidência dos seus efeitos não afasta o dever de comprovação dos elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos.

Inobstante o fato de o Banco Apelante ter juntado os documentos neste momento processual, pela dinâmica do atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte contrária ou o Juízo.

A título de ilustração, transcrevo o seguinte aresto:


“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1779371/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).” (Destaquei)


Na hipótese, com o recurso de Apelação, o Itau Unibanco Holding S.A. juntou os seguintes documentos: a) Comprovante de transferência do valor do empréstimo em benefício da parte autora; b) Contrato e cópia de documentos pessoais da parte autora; c) Demonstrativo da operação.

Embora juntada apenas em sede recursal, tal documentação não pode ser ignorada por este Tribunal de Justiça.

Com efeito, os documentos apresentados pela parte recorrente são de grande relevância para o deslinde da controvérsia e, tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, pois sua finalidade precípua é resolução dos conflitos e a entrega da prestação jurisdicional, os documentos devem ser analisados, pois o julgador deve buscar a verdade real, e não se contentar com a mera verdade formal.

Ressalto, ainda, que a instituição financeira apelante não apresentou Contestação, tendo o feito sido julgado antecipadamente e, por esse motivo, não constato qualquer indício de que a parte apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau. Assim, como também não verifico o intuito de surpreender a parte apelada.

No mesmo sentido é o entendimento de nossa Corte maior de justiça:


‘PROVA. REVELIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO REVEL NA FASE DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. - À Corte Estadual é permitido levar em consideração os documentos exibidos pelo réu revel no recurso de apelação, uma vez pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença. - Aplicação ao caso da norma inserta no art. 21, parágrafo único, do CPC. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp 235.315/SP , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 19/11/2001, p. 278)” (Destaquei)


Por fim, também deve ser consignado que foi garantido à parte autora/apelada o direito ao contraditório, porém, por ocasião de suas contrarrazões, sequer impugna tais documentos, limitando-se a repetir sua tese inicial.

Assim, conheço dos documentos juntados pelo Itau Unibanco Holding S.A.


III – DO MÉRITO

Firmadas tais premissas, registro que, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 346 do CPC, ao revel é resguardado o direito de comparecer nos autos a qualquer tempo, desde que sua manifestação seja limitada à alegação de matérias de ordem pública ou de direito.

Neste caso, a controvérsia é eminentemente de direito, pois se restringe à legalidade ou não dos descontos realizados pela instituição financeira apelante e, dos documentos juntados com a petição inicial, aliados aos que a parte apelante carreou com as razões de seu recurso.

Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte autora se caracteriza como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.

Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.

Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.

Sustentou a parte demandante, ora recorrida, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa, o que, certamente, se tratava de fraude.

Portanto, impossibilitada a parte apelada de produzir prova negativa, quedava à instituição financeira comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos da parte autora/apelada.

Observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do contrato de empréstimo, com a parte autora.

Outrossim, consoante os documentos apresentados pela parte apelante e os próprios documentos da inicial, e o comprovante de transferência eletrônica atestam que o valor contratado foi devidamente depositado.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual legítima deve ser acolhido no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pela parte apelante teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações da parte apelada.

Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese da parte recorrida, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.

Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que, valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.

Neste sentido é a linha percorrida pelo entendimento jurisprudencial, conforme se pode notar do seguinte excerto, ad litteram:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.021210-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 10/02/2015)” (Destaquei)

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0805918-27.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

FRANCISCA MACEDO DA SILVA

Publicação

12/09/2024