TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803110-15.2023.8.18.0026
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RECORRIDO: SAMARA CRISTIANNE CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDINA DA PAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. HONDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUTORA QUE SUSTENTA A PRÁTICA DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO COLETIVO QUE FAZ PARTE DA PRÓPRIA COMPOSIÇÃO GERAL DO CONTRATO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM APARTADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803110-15.2023.8.18.0026 Vistos. Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, in verbis: Assim, a teor do art. 487, I, do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, adotam-se as seguintes medidas: “a- Declara-se a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condena-se o(a) requerido(a) a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, preliminarmente, a ausência do legitimado necessário no polo e a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a legalidade da contratação; o prévio conhecimento do autor acerca das cobranças; a ausência de danos morais e materiais; a importância do seguro contratado pelos consorciados e a inexistência de venda casada. Ausência de contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RECORRIDO: SAMARA CRISTIANNE CARVALHO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em sede de recurso. Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva da instituição recorrente e da ausência de legitimado necessário no polo passivo da ação, tenho por bem rejeitá-las. Isso porque a responsabilidade da instituição ré e da empresa de seguro é solidária (art. 7, § único, do CDC), o que habilita o autor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. Nessa perspectiva, ressalto que a instituição ré faz parte da cadeia de fornecedores, uma vez que o contrato de seguro impugnado está atrelado à proposta de adesão a grupo de consórcio e, além disso, este aufere vantagens com a negociação. Patente, pois, a legitimidade da instituição ré para figurar no polo passivo da presente demanda. No mais, não se justifica a intervenção da seguradora Mapfre, na presente demanda, uma vez que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Sanada a fase preambular, passo a análise do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se configura prática de venda casada por parte da instituição ré a cobrança de seguro de vida atrelado a contrato de consórcio de uma motocicleta. No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). Na presente situação, verifica-se que a instituição ré conseguiu comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, juntando aos autos, além da proposta de adesão prevendo a cobrança do seguro impugnado, um contrato em apartado assinado eletronicamente que versa sobre o seguro de vida prestamista (ID 15233510). Além do mais, em que pese a irresignação da parte autora no sentido de que foi obrigada a contratar o referido seguro, observa-se, na verdade, que não se trata de um contrato de seguro individual, mas sim coletivo que faz parte da própria composição geral do contrato do grupo de consórcio. Quanto a isso, é importante ressaltar que o seguro de vida aplicado na hipótese tem por objetivo garantir a quitação de saldo devedor do capital segurado, como também assegurar ao consorciado o pagamento do valor do prêmio em caso de morte. Nessa perspectiva, restando comprovada a livre pactuação do seguro de vida prestamista, não pode a parte autora, apenas agora, arguir a nulidade de um negócio jurídico estabelecido coletivamente. A possibilidade de questionar a validade dessa avença deveria ter sido exercida no momento da sua celebração. Assim, reputo que melhor razão não assiste à parte autora, no que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, a título de seguro prestamista. Em relação ao pleito indenizatório relativo aos danos morais, entendo que não são cabíveis na hipótese. Nesse sentido, para fazer jus à indenização a título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer abusividade no ato da contratação do seguro de vida questionado nos autos pela parte, concluo que não houve ocorrência de abalo moral. Desta feita, entendo que a sentença de mérito merece ser reformada no que toca à declaração de nulidade da cláusula contratual referente ao seguro de vida, bem como a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, excluindo a declaração de nulidade da cláusula contratual referente ao seguro de vida e a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 17/10/2024
0803110-15.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuSAMARA CRISTIANNE CARVALHO DE SOUSA
Publicação17/10/2024