TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803172-91.2021.8.18.0069
APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. A instituição requerida apresentou bilhete do seguro residencial relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro. 4. Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). 5. Em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade julgo procedente em parte a demanda para condenar o banco apelado a cessar os descontos na remuneração da parte suplicante a título do seguro “BRADESCO AUTO RE”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte a demanda para: a) condenar o banco apelado a cessar os descontos na remuneração da parte suplicante a título do seguro “BRADESCO AUTO RE”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO ALVES BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO, ora apelado.
Em sentença (id. 18737470), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: “Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou termo de adesão ao serviço, é que se determina, a improcedência dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.”
Em suas razões recursais (id. 18886330), a apelante sustenta que o banco não apresentou contrato/documento que comprove a autorização dos descontos da conta bancária do recorrente, referente ao “SEGURO DO BRADESCO AUTO/RE”. Alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (id. 18886333), o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
A instituição requerida apresentou bilhete do seguro residencial relativo ao negócio jurídico objeto da demanda (id. 18886317).
Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro.
Por outro lado, ao analisar o documento juntado pelo banco, verifica-se que há um número de cédula de crédito bancário (Número CCB 10454044938) vinculado ao bilhete de seguro, o que sugere a existência de venda casada, vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 792).
Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cumpre esclarecer que, em casos análogos ao dos presentes autos, o entendimento desta julgadora é que a repetição em dobro somente seria aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS.
Bem como, no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostraria-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Porém, em sessão presencial, por videoconferência, realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Nesse sentido, veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apesar de defender a regularidade da cobrança dos descontos questionados pela demandante, a parte ré não juntou instrumento contratual contemplando autorização para que tal cobrança fosse realizada. Assim, inexiste nos autos qualquer documento apto a justificar os descontos incidentes na conta titularizada pela promovente da ação. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta bancária da autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoca, assim, a configuração do dano moral. 3. Sobre a responsabilidade da instituição demandada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, entende-se, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e em sintonia com os posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível no julgamento de casos semelhantes, ser adequada a sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando tal quantia em ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte autora. 5. Apelação da parte autora provida, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando improvida a apelação interposta pela demandada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824547-32.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte a demanda para: a) condenar o banco apelado a cessar os descontos na remuneração da parte suplicante a título do seguro “BRADESCO AUTO RE”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803172-91.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuGERALDO ALVES BEZERRA
Publicação14/09/2024