Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0832301-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832301-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832301-25.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: ETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832301-25.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Etelvina Neves Holanda Sousa, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado documentos juntados nos autos, que comprovariam a ocorrência de fraude.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“Versa o caso, acerca de um suposto estelionato em contrato de alienação fiduciária, a apelante alega que Wesley David Alencar Siqueira, teria pego seus documentos, confeccionado uma procuração e posteriormente financiado um veículo. A autora só teria tomado ciência dos fatos dois meses depois, ao receber uma cobrança bancária.

Apesar das alegações, a apelante não anexa aos autos do processo, qualquer prova para confirmar suas afirmações. Apenas agora, em sede recursal, apresenta um simples boletim de ocorrência (Num. 10883397), documento este, que já possuía e não apresentou em momento anterior.

Ademais, analisando os autos do processo, constato que o banco apresentou contrato com a assinatura da apelante (Num. 10883374 fl.02). Em relação ao contrato, tem-se o princípio do “pacta sunt servanda”, nesse sentido:

(…)

Portanto, as obrigações contratuais pactuadas, devem ser cumpridas.

No tocante a alegação de fraude, o d. juízo de 1º grau, tomou a decisão mais coesa, ao afirmar que a autora, ora apelante, não trouxe aos autos do processo, provas suficientes para comprovar tal fato:

Nesse sentido, colaciono o trecho da sentença (Id. 10883393):

“alega a ilegitimidade passiva, pois afirma ter sido vítima de fraude do atual possuidor do carro, WESLEY DAVID ALENCAR SIQUEIRA, afirmando que este pegou seus documentos e fez uma procuração em seu nome sem autorização, tendo levado o contrato até ela para assiná-lo, mas afirma jamais ter estado em posse do carro. Apesar das alegações, a embargante não trouxe aos autos quaisquer provas de suas afirmações, nem mesmo um boletim de ocorrência que demonstrasse a existência de persecução penal do alegado fraudador, de modo que tal ponto não poderá ser acolhido.”

Não havendo provas de qualquer vício nos elementos que compõem o negócio jurídico, a validade é a medida que se impõe. Nesse sentido o seguinte julgado:

(…)

Assim, o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.

IV. Dispositivo:

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.”





Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente à análise dos documentos acostados nos autos, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0832301-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/09/2024