TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804094-47.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804094-47.2021.8.18.0065 Em exame, recurso de APELAÇÃO proposto por Maria da Silva Nascimento face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra o Banco Pan S.A. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos da autora, declarando que não houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nem danos materiais ou morais a serem reparados. Além disso, o juízo condenou Maria da Silva Nascimento ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e aplicou uma multa de 5% por litigância de má-fé. Insurge-se a parte apelante, Maria da Silva Nascimento, alegando que, devido à sua idade avançada e falta de conhecimento jurídico, não agiu de má-fé ao ingressar com a ação. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé é injusta, pois ela não tinha a intenção de enganar o Judiciário, mas apenas buscava seus direitos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de dolo em suas ações e a necessidade de proteger seus direitos como consumidora idosa e hipossuficiente. Ao final, pediu a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e manter a justiça gratuita. O réu, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua totalidade. O banco alega que a autora tem um histórico de múltiplas ações semelhantes contra outras instituições financeiras, o que configura abuso do direito de ação e caracteriza litigância de má-fé. Por fim, requereu a manutenção da condenação da autora por litigância de má-fé e de todas as penalidades impostas na sentença. O Ministério Público não vislumbra caso de intervenção. É o que quanto a relatar. Prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor desembargador João Gabirel Furtado Baptista ( votando) Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar o andamento processual. Em análise dos autos, observo que o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. É cediço que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 ) No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença somente para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina – PI data do sistema
Desembargador Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
Teresina, 25/09/2024
0804094-47.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/09/2024