Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801920-72.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. MENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801920-72.2018.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801920-72.2018.8.18.0032

APELANTE: VANUSA DE SOUSA LIMA

Advogado(s): DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA

APELADO: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME

Advogado(s): DIJALMA PIRILLO JUNIOR, LUANNA ISMAEL PIRILLO MACHADO, LEONARDO CAIRES MAGALHAES ALVES, BRUNA ISMAEL PIRILLO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. MENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANUSA DE SOUSA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou da seguinte forma (ID 16028034):


ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA ME nos autos da ação monitória que opõe, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 20.744,64 e constituindo este valor em título executivo.

Via de consequência JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória.

A atualização do débito deverá ocorrer pelo índice IGP-M a partir do vencimento da cártula, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em conformidade com o art. 406 do novo Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante total do débito, conforme disposto no art. 82, §2º, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de AJG a ambas as partes.


Irresignada com a r. sentença, Vanusa de Sousa Lima, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma: i) Preliminar de ilegitimidade ativa; ii) a impossibilidade de cobrança da dívida em face da sua prescrição. Pugnou, ao final, seja reformada totalmente a sentença singular para julgar improcedentes os pedidos (ID 16028036).

A Galvonoplastia Pockel & Prado Ltda – ME, ora parte apelada, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese: i) que é legítima possuidora de boa-fé das cártulas, somado à confissão da parte apelante quanto à emissão e não pagamento dos cheques; ii) que consta no verso de cada um dos títulos a assinatura apta a demonstrar que as cártulas foram postas em circulação (endosso em branco), configurando-se a obrigação da parte apelante em adimplir com os valores atualizados descritos nos cheques (ID 16028041).

O recurso foi recebido em ambos os efeitos.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior em virtude de que a questão discutida nos autos não está inserida nas hipóteses obrigatórias de intervenção ministerial.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO  DO RELATÓRIO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.


II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (AD CAUSAM)

A parte apelada ajuizou ação monitória visando a cobrança de cheques nominais emitidos pela parte apelante em favor de terceira pessoa estranha à lide.

A parte apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ausência de demonstração do negócio jurídico relativo aos cheques e inexistência de relação jurídica entre as partes.

Quanto à menção ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, esta é dispensável quando se trata de ação monitória de cheques prescritos, conforme Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”

Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - Na ação monitória, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem ao cheque prescrito. REsp 1094571/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 564) e Súmula 531 do eg. STJ. II - Caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, § 1º, do CPC. III - Apelação provida. (TJ-DF 07200982420228070001 1730396, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)” (Destaquei)


Com relação à questão dos endossos, conforme se vê das cópias das indigitadas cártulas, não há como saber se a “assinatura” aposta no seu verso é dos respectivos beneficiários, Tania Maria Brunelli Pereira e Lucineide Carvalho de Souza Mota & Cia Ltda-ME, razão pela qual não está caracterizado endosso regular e válido.

Nos termos do disposto nos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), em se tratando de título nominal é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança.

In casu, não sendo possível identificar “assinatura” no verso dos cheques, conclui-se pela ausência de endosso regular, impondo-se a declaração de ilegitimidade da parte apelada, estranha à relação cambial, para pleitear a obrigação constante do título.

Nesse sentido, deste TJPR:


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA/EMBARGADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. PARCELA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DO ENDOSSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fim de executar os referidos títulos, essencial era o apelado demonstrar que haviam sido endossados por seus credores, o que deixou de fazer ao propor a demanda, não se desincumbindo do seu ônus, eis que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 320, estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Os títulos em litígio foram endossados por pessoas estranhas a relação jurídica originária, não havendo sequer indício de tais assinaturas eram de prepostos ou procuradores dos credores, de modo que inviável reconhecer sua validade. 3. Não se confunde a identidade do endossante com a necessidade de identificar o endossatário, eis que, de fato, o endosso em branco é plenamente possível. Todavia, é essencial . (...).”(identificar o endossante como sendo o credor do título de crédito. (18ª C.Cível - 0048071-63.2010.8.16.0001 - Rel.: MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2021)” (Destaquei)


Destarte, a sentença merece reparo para ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte apelada.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte apelada, extinguir a Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inverto o ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte apelada, extinguir a Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inverter o ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 





 

Detalhes

Processo

0801920-72.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

VANUSA DE SOUSA LIMA

Réu

GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME

Publicação

30/09/2024