TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801920-72.2018.8.18.0032
APELANTE: VANUSA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA
APELADO: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME
Advogado(s): DIJALMA PIRILLO JUNIOR, LUANNA ISMAEL PIRILLO MACHADO, LEONARDO CAIRES MAGALHAES ALVES, BRUNA ISMAEL PIRILLO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. MENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANUSA DE SOUSA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou da seguinte forma (ID 16028034):
“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA ME nos autos da ação monitória que opõe, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 20.744,64 e constituindo este valor em título executivo.
Via de consequência JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória.
A atualização do débito deverá ocorrer pelo índice IGP-M a partir do vencimento da cártula, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em conformidade com o art. 406 do novo Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante total do débito, conforme disposto no art. 82, §2º, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de AJG a ambas as partes.”
Irresignada com a r. sentença, Vanusa de Sousa Lima, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma: i) Preliminar de ilegitimidade ativa; ii) a impossibilidade de cobrança da dívida em face da sua prescrição. Pugnou, ao final, seja reformada totalmente a sentença singular para julgar improcedentes os pedidos (ID 16028036).
A Galvonoplastia Pockel & Prado Ltda – ME, ora parte apelada, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese: i) que é legítima possuidora de boa-fé das cártulas, somado à confissão da parte apelante quanto à emissão e não pagamento dos cheques; ii) que consta no verso de cada um dos títulos a assinatura apta a demonstrar que as cártulas foram postas em circulação (endosso em branco), configurando-se a obrigação da parte apelante em adimplir com os valores atualizados descritos nos cheques (ID 16028041).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior em virtude de que a questão discutida nos autos não está inserida nas hipóteses obrigatórias de intervenção ministerial.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATÓRIO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (AD CAUSAM)
A parte apelada ajuizou ação monitória visando a cobrança de cheques nominais emitidos pela parte apelante em favor de terceira pessoa estranha à lide.
A parte apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ausência de demonstração do negócio jurídico relativo aos cheques e inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quanto à menção ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, esta é dispensável quando se trata de ação monitória de cheques prescritos, conforme Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”
Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - Na ação monitória, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem ao cheque prescrito. REsp 1094571/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 564) e Súmula 531 do eg. STJ. II - Caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, § 1º, do CPC. III - Apelação provida. (TJ-DF 07200982420228070001 1730396, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)” (Destaquei)
Com relação à questão dos endossos, conforme se vê das cópias das indigitadas cártulas, não há como saber se a “assinatura” aposta no seu verso é dos respectivos beneficiários, Tania Maria Brunelli Pereira e Lucineide Carvalho de Souza Mota & Cia Ltda-ME, razão pela qual não está caracterizado endosso regular e válido.
Nos termos do disposto nos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), em se tratando de título nominal é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança.
In casu, não sendo possível identificar “assinatura” no verso dos cheques, conclui-se pela ausência de endosso regular, impondo-se a declaração de ilegitimidade da parte apelada, estranha à relação cambial, para pleitear a obrigação constante do título.
Nesse sentido, deste TJPR:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA/EMBARGADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. PARCELA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DO ENDOSSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fim de executar os referidos títulos, essencial era o apelado demonstrar que haviam sido endossados por seus credores, o que deixou de fazer ao propor a demanda, não se desincumbindo do seu ônus, eis que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 320, estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Os títulos em litígio foram endossados por pessoas estranhas a relação jurídica originária, não havendo sequer indício de tais assinaturas eram de prepostos ou procuradores dos credores, de modo que inviável reconhecer sua validade. 3. Não se confunde a identidade do endossante com a necessidade de identificar o endossatário, eis que, de fato, o endosso em branco é plenamente possível. Todavia, é essencial . (...).”(identificar o endossante como sendo o credor do título de crédito. (18ª C.Cível - 0048071-63.2010.8.16.0001 - Rel.: MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2021)” (Destaquei)
Destarte, a sentença merece reparo para ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte apelada.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte apelada, extinguir a Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte apelada, extinguir a Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inverter o ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801920-72.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorVANUSA DE SOUSA LIMA
RéuGALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME
Publicação30/09/2024