Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800251-37.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800251-37.2021.8.18.0142 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-37.2021.8.18.0142

RECORRENTE: SEBASTIANA LUSTOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800251-37.2021.8.18.0142
RECORRENTE: SEBASTIANA LUSTOSA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C  DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, requerendo, portanto, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 17861104) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“Isto posto, (a) reconheço a preliminar de regularização do polo passivo, devendo passar a figurar como parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A , (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e (c) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto da ré, para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu a multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas. (...).”


Decisão, em ID nº 17861110, que não acolheu os embargos declaratórios.

Razões do recorrente (ID nº 17861112), alegando, em suma: a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17861116), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.

Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800251-37.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIANA LUSTOSA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

21/10/2024