Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803926-35.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO INCOMPLETO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual em sua integralidade, limitando-se a apresentar a página 1 do contrato, sem a assinatura da parte autora. Portanto, não é documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação. 3. No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, extrato bancário, no qual, se verifica que houve o depósito da quantia questionada para a conta da parte autora. Deste modo, deve ser mantida a sentença no que se refere à declaração de nulidade do contrato objeto dos autos. Contudo, deve haver a compensação dos valores creditados em sua conta bancária. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803926-35.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0803926-35.2021.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA

1º APELANTE: JONAS MARQUES DA SILVA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)

2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

2º APELADO: JONAS MARQUES DA SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO INCOMPLETO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual em sua integralidade, limitando-se a apresentar a página 1 do contrato, sem a assinatura da parte autora. Portanto, não é documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação. 3. No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, extrato bancário, no qual, se verifica que houve o depósito da quantia questionada para a conta da parte autora. Deste modo, deve ser mantida a sentença no que se refere à declaração de nulidade do contrato objeto dos autos. Contudo, deve haver a compensação dos valores creditados em sua conta bancária. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a primeira apelação interposta pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO a segunda apelação, reformando-se a sentença, para determinar a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, devidamente atualizado, assim como, para determinar que a multa cominatória seja por cada desconto. Excluir, de oficio, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente a repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Codigo Civil), ao passo que, em relação a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Codigo Civil). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JONAS MARQUES DA SILVA (Id. 13459471) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 13459475) em face da sentença (Id. 13459468) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0803926-35.2021.8.18.0036) movida pelo 1º apelante em desfavor do 2º/apelante, nos seguintes termos: 

“(…) Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória (…)”. 

Em suas razões de recurso o 1ª Apelante/JONAS MARQUES DA SILVA aduz que o valor da condenação a título de danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O 2 ª Apelante/BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; inexistência de dano moral; exacerbado valor da condenação; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessidade de compensação – devolução do valor do empréstimo; excessivo o valor fixado a título de multa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais.

Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

Requer, ainda, que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria.

A parte autora apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira pugnando pelo improvimento do aludido recurso (Id. 13459478).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 13459484), suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, (decisão - Id 13481951).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13481951).

 

2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

3. DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

Pois bem. Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pela parte autora, visando a majoração do valor da condenação a título de danos morais. A segunda, interposta pela instituição bancária, para que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgado improcedente os pedidos autorais.

Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 327704612-8, em nome da parte autora, segunda apelante, no valor de : R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,41 (quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual em sua integralidade, limitando-se a apresentar a página 1 do contrato, sem a assinatura da parte autora. Portanto, não é documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, extrato bancário, no qual, se verifica que, na data de 13.06.2019, houve o depósito da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a conta da parte autora (Id. 13459359 0 Pág. 10).

Deste modo, deve ser mantida a sentença no que se refere à declaração de nulidade do contrato objeto dos autos. Contudo, deve haver a compensação dos valores creditados em sua conta bancária.

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da primeira apelante, ante a ausência de consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, merecendo prosperar a restituição em dobro.

Assim estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A tese do banco que o contrato é valido não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a demonstração da regularidade contratual, resta caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário, merecendo prosperar o pleito de repetição do indébito em dobro, e condenação por litigância de má-fé.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

No caso em apreço, o recurso interposto pela parte autora visa majoração do valor da condenação dos danos morais e, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho que deve ser majorado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada. Portanto, reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. Contudo, a incidência deve ser sobre cada desconto.

  

4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação interposta pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, reformando-se a sentença, para determinar a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, devidamente atualizado, assim como, para determinar que a multa cominatória seja por cada desconto.

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a primeira apelação interposta pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO a segunda apelação, reformando-se a sentença, para determinar a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, devidamente atualizado, assim como, para determinar que a multa cominatória seja por cada desconto. Excluir, de oficio, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente a repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Codigo Civil), ao passo que, em relação a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Codigo Civil). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0803926-35.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONAS MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024