Acórdão de 2º Grau

Férias 0028055-19.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028055-19.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028055-19.2019.8.18.0001

RECORRENTE: DJANES LEMOS FERREIRA GABRIEL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028055-19.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DJANES LEMOS FERREIRA GABRIEL 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS na qual a parte autora objetiva o correto pagamento do terço de férias efetivamente usufruídos, ou seja, que a sua incidência ocorra sobre os 45 (quarenta e cinco) dias garantidos na legislação estadual e por ela gozados, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.  

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inexistência de planilha de cálculos para demonstrar como o autor chegou ao valor pleiteado. 

Inconformada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, indeferidos. Após, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que anexou cálculos e ficha financeira no ID 23386859 – (pag. 52 a 72), bem como o direito ao pagamento de 45 de férias pleiteados. 

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no que concerne à inexistência de liquidez no pleito autoral reconhecida pelo juízo de origem, entendo que merece reparos a sentença. Pleiteando o autor diferença salarial quanto ao adicional de férias, verifica-se bem possível aferir os montantes individualmente considerados, tendo em vista a juntada de contracheques pelo autor evento 29 –Projudi.

Cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.

Afasto ainda a alegação de litispendência entre a presente demanda individual e a ação coletiva movida pelo Sindicato. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no presente caso. A ação coletiva, ainda que tenha por objeto questões similares, destina-se a tutelar direitos coletivos ou difusos, enquanto a demanda individual visa a proteção de interesses particulares e específicos do autor. Portanto, a coexistência de ambas as ações não configura duplicidade processual, pois possuem finalidades e escopos distintos, permitindo o prosseguimento da ação individual sem qualquer prejuízo ou conflito com a ação coletiva em curso. Nesse sentido:

Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, pois a ação coletiva visa à proteção de interesses coletivos ou difusos, enquanto a ação individual tem como objeto a defesa de interesses particulares, sendo permitida a coexistência de ambas as demandas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que 'não se pode confundir a ação coletiva, na qual se busca a tutela de direitos transindividuais, com a ação individual, que tem como escopo a defesa de direitos subjetivos e disponíveis' (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/08/2011).

Além disso, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo ao mérito da demanda, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC. 

A controvérsia da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias.

O requerido suscita a prescrição, alegando que a autora está cobrando, através da presente ação, as diferenças relativas ao abono de férias já prescritas, uma vez que a entrada em vigor do Estatuto, em 26 de julho de 2006.

O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, tais como salários, benefícios, proventos, pensões, etc., prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado, mas se houver ato negativo da pretensão ou lesado o direito, somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

No presente caso vislumbra-se uma relação jurídica de trato sucessivo, portanto, só se consideram fulminados pela prescrição quinquenal, as prestações referentes ao período anterior à propositura da ação, tendo em vista que, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, remanescendo-se o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

Sobre o tema, colaciona-se os seguintes posicionamentos:

Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

Inexistindo, no presente caso, requerimento administrativo com negativa do direito ao abono de férias, pleiteado apenas pela via judicial, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Portanto, apenas as parcelas anteriores a agosto de 2014 não podem ser abarcadas pelo presente feito, levando-se em conta que fora protocolado a inicial em 25/08/2019.

Em relação a alegação do requerido de violação ao princípio da legalidade, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.

Não há, pois, necessidade que se estabeleça por lei o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo estabelecido. Portanto, não há proibição de período superior, devendo o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente sobre 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, de Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, vez que, no caso específico do Mandado de Segurança, a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 120, § 1º da Lei Estadual nº 1.102) prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. No caso do Estado do Piauí, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Ademais, o STF, no julgamento do RE 1400787, fixou no Tema 1241 de Repercussão Geral o entendimento de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida, e julgar procedente o pedido contido na inicial, determinado que o ESTADO DO PIAUI pague à parte autora o valor referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença (art. 524 do CPC).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0028055-19.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

DJANES LEMOS FERREIRA GABRIEL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024