Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800594-64.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada – extrato bancário da conta corrente da Apelada (id nº 15019518 e id nº. 15019517). II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-64.2022.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-64.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: ALTARIZA DOS SANTOS SILVA LIRA

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada – extrato bancário da conta corrente da Apelada (id nº 15019518 e id nº. 15019517).

II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente o contrato em discussão, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) não há nenhum ilícito praticado, considerando que a Apelada celebrou o contrato em debate; ii) ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, não havendo que falar em indenização por danos morais; e iii) não cabimento da repetição do indébito.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 15019529), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 15105029.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 15105029, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada - extrato bancário da conta corrente da Apelada (id nº 15019518 e id nº. 15019517).

Logo, constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR  AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.  OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE  DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO No 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).” grifos nossos

 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800594-64.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALTARIZA DOS SANTOS SILVA LIRA

Publicação

26/09/2024