
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0755722-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: VILMAR FERREIRA LIMA JUNIOR, JOBY MACKLEY MACHADO REGIS, CAIO SOARES NUNES, ABELL EDEN QUEIROZ MENDES, MARCIO REGIS DE ALENCAR AMANCIO, FRANCISCO FLAVIO LOURENCO E SILVA, COSMO VILARINDO BATISTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO - JUNTADA DA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
O presente Agravo Interno foi interposto no Agravo de Instrumento contra decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA (po-0822467-27.2023.8.18.0140), ajuizada por VILMAR FERREIRA LIMA JÚNIOR E OUTROS, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE), e do ESTADO DO PIAUÍ. Os agravantes objetivam anular o exame psicotécnico aplicado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulamentado pelo edital nº 02/2021.
No Agravo de Instrumento foi negado o efeito suspensivo, sendo mantida a decisão singular que indeferiu o pleito liminar dos autores, razão pela qual interpuseram o presente recurso interno.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão-SEI-23.0.000000441-3.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada improcedente em 15/08/24 (Id-61943239), o que evidencia a perda superveniente do objeto de ambos os recursos.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto esvaziou-se sua pretensão.
Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente Agravo Interno, e por extensão, do Agravo de Instrumento nº 0822467-27.2023.8.18.0140, em face da perda superveniente do objeto de ambos os recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, cuja cópia deve ser juntada ao Agravo de Instrumento nº 0822467-27.2023.8.18.0140.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755722-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorVILMAR FERREIRA LIMA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2024