Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800701-74.2023.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800701-74.2023.8.18.0088 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-74.2023.8.18.0088

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANDREA BANDEIRA PAZ, ANDRE VICTOR PORTELA MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-74.2023.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361-A, ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado de n°333616987-9, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Visa o recurso a reforma da sentença recorrida (ID n° 51057810), o julgamento improcedente da demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais (ou ao menos a redução do quantum indenizatório) onde o juízo o quo que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato discutido, condenou a ré a pagar danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da devolução dobrada do valor cobrado, nos termos do Art. 42, do CDC, e, assim, extinguiu o presente processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, reforma da sentença para afastar a condenação em sede de sentença em honorários advocatícios, a repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais, ou ao menos reduzir o quantum indenizatório.

Nas contrarrazões da recorrida , alega-se a insubsistência das razões recursais, a inobservância do dever jurídico de segurança, e a efetiva configuração dos danos morais.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto aos honorários de sucumbência arbitrados em sentença, os afasto eis que incabível em 1° grau em juizados especiais.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação de honorários em sede de sentença. No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800701-74.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA DA SILVA

Publicação

08/10/2024