TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029469-33.2013.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: MAGNOLIA SOARES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES – NÃO CONFIGURAÇÃO – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. I. A presente ação na origem versa sobre contrato de compra e venda de imóvel descrito na exordial, considerando que a parte requerida, não cumpriu prazo estipulado para a devida entrega, visto que foi verificado a impossibilidade de moradia, uma vez que faltavam a instalação elétrica e hidráulica do condomínio e obras mínimas da área comum. II. Consequentemente, está claro que a parte recorrida, ora, consumidora vulnerável (Art. 4º, I, CDC), perdeu tempo e passou por dissabores em aguardar o prazo estipulado em contrato, isto é, criou expectativa, e o não cumprimento por parte da apelante, ensejou prejuízos ora demonstrados os autos (Teoria do Desvio Produtivo). III. Com efeito, vislumbra-se que a parte recorrida sofreu dissabores quanto a compra e venda do imóvel discutido nos presentes autos, ou seja, ainda que exista cláusula no contrato possibilitando a prorrogação da entrega, a frustração e o adiamento de relevante projeto de vida – casa própria, ultrapassam a margem do aborrecimento e sobrelevam o direito à indenização por danos morais. IV. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – pi, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de MAGNOLIA SOARES DE MACEDO, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista envolvendo contrato de compra e venda de imóvel descrito na exordial, para entrega futura, entretanto, a parte requerida não cumpriu prazo estipulado para a devida entrega, visto que na entrega da obra, foi verificado a impossibilidade de moradia, uma vez que faltavam a instalação elétrica e hidráulica do condomínio e obras mínimas da área comum.
A sentença (Id 14174326 – págs. 343 - 347) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de modo a condenar a ré a pagar à autora a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 600,00(seiscentos reais), devidos pelo período de agosto de 2013 (primeiro mês seguinte ao término do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel, atualizados mês a mês. Os valores devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação com correção monetária calculada com base na tabela do Tribunal de Justiça. Considerando-se que a autora decaiu em parcela mínima de seu pedido em relação à ré, em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do valor da condenação”. (sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração, sendo o embargante, R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, tendo como sentença:
(…)
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC”. (Sic) (Id 14174337)
(...)
R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14174342.
Custas recolhidas – Id 14174343.
MAGNOLIA SOARES DE MACEDO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 14174350.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem versa sobre contrato de compra e venda de imóvel descrito na exordial, considerando que a parte requerida, não cumpriu prazo estipulado para a devida entrega, visto que foi verificado a impossibilidade de moradia, uma vez que faltavam a instalação elétrica e hidráulica do condomínio e obras mínimas da área comum.
A sentença (Id 14174326 – págs. 343 – 347), julgou parcialmente o pedido contido na exordial (Id 14174326 – págs. 02 – 44), condenando a parte requerida a pagar à autora a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos pelo período de agosto de 2013 (primeiro mês seguinte ao término do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel, atualizados mês a mês.
Pois bem.
De início, o entendimento da jurisprudência é pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel, porquanto a empresa vendedora se enquadra no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e o adquirente, pessoa física, como destinatário final.
Logo, não há falar que as cláusulas contratuais não estão sujeitas à revisão, em razão do princípio do pacta sunt servanda.
No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, é sabido que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a construtora ou incorporadora é objetivamente responsável pelo cumprimento do prazo contratual não configurando excludente de responsabilidade situações de riscos próprios do empreendimento.
Assim, analisando detidamente os autos, infere-se, que a parte apelante, não cumpriu o prazo expressamente estipulado em contrato, de modo que, constatado o efetivo atraso na entrega das chaves do imóvel no período pactuado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço, exsurge-se, assim, o dever de indenizar em decorrência dos danos causados à parte autora/consumidora, notadamente com a presença de vícios construtivos.
Todavia, a apelante defende incongruência quanto a entrega das chaves do imóvel sub judice, ou seja, aduz que as chaves foram entregues em novembro de 2013, e que o interior do apartamento estava em perfeitas condições, e que faltava concluir era a área de lazer.
Ora, a sentença foi categórica em fundamentar que restou incontroversa a existência de atraso da construtora, que deveria entregar o imóvel em julho de 2013 (data do fim do prazo de tolerância), o que por si só, causou lesão a parte autora, ora, recorrida, por ter tolerado os dissabores no atraso da entrega do imóvel, e, ainda, não procede a alegação da construtora de existência de caso fortuito ou força maior em razão de condições climáticas e escassez de mão de obra.
Desse modo, patente que o apelante não cumpriu a exegese do art. 373, II, do CPC, isto é, não comprovou nos autos a ocorrência de fatos imprevisíveis e inevitáveis a fim de justificar o atraso na entrega do imóvel, o que era ônus seu demonstrar, não convencendo o fato alegado de atraso na entrega de material pelos fornecedores, nem mesmos problemas com a fundação. E, mesmo se assim o fosse, caberia a construtora atuante nesta Capital, se adequar ao prazo ajustado para a entrega da obra, não podendo a culpa ser imputada a parte Autora.
Consequentemente, está claro que a parte recorrida, ora, consumidora vulnerável (Art. 4º, I, CDC), perdeu tempo e passou por dissabores em aguardar o prazo estipulado em contrato, isto é, criou expectativa, e o não cumprimento por parte da apelante, ensejou prejuízos ora demonstrados os autos (Teoria do Desvio Produtivo).
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE SINAL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PRAZO DE GARANTIA DE 05 ANOS. DEFEITOS NO IMÓVEL. DEMORA NOS REPAROS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. A ATITUDE DOS PREPOSTOS DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS QUE CAUSOU TRANSTORNOS FORA DO NORMAL QUE, POR CERTO CAUSOU MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, QUE FOI CONSTRANGIDA A RESIDIR NO IMÓVEL COM INÚMEROS DEFEITOS. SOME-SE A ISSO O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, POIS INCIDE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, POR MEIO DA QUAL, O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, E SÓ OBTER UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00608039720188190038 202200170635, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) (negritamos)
Outrossim, por analogia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – MT – TJ/MT:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – EXCLUDENTES – NÃO CONFIGURAÇÃO – LUCROS CESSANTES EM FORMA DE ALUGUEIS – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a Construtora/Incorporadora é objetivamente responsável pelo cumprimento do prazo contratual e não configura excludente de responsabilidade situações de riscos próprios do empreendimento, que devem ser calculados. Constatado o efetivo atraso na entrega das chaves do imóvel no período pactuado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço, exsurge-se, assim, o dever de indenizar em decorrência dos danos causados à parte autora/consumidora, notadamente com a presença de vícios construtivos constatados por laudo pericial judicial. O atraso de mais um ano na entrega do imóvel, que retarda a conquista da casa própria e modifica os planos financeiros e pessoais, gera angústia e frustração, dano moral passível de indenização ao contraente. Arbitrado com razoabilidade, deve ser mantido o quantum indenizatório do dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018612-33.2018.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (negritamos)
Com efeito, vislumbra-se que a parte recorrida sofreu dissabores quanto a compra e venda do imóvel discutido nos presentes autos, ou seja, ainda que exista cláusula no contrato possibilitando a prorrogação da entrega, a frustração e o adiamento de relevante projeto de vida – casa própria, ultrapassam a margem do aborrecimento e sobrelevam o direito à indenização por danos morais.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0029469-33.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuMAGNOLIA SOARES DE MACEDO
Publicação24/09/2024