TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801787-09.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA GOMES PAIXAO
APELADO: MARCELO LUSTOSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. AUSENTE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na origem, fora ajuizada ação de reparação de danos, por meio da qual a requerente pretende o pagamento de danos morais e danos materiais em decorrência da suposta responsabilidade civil do requerido pelo falecimento de seu filho em acidente de trânsito. O acidente de trânsito que ocasionou o falecimento do filho da genitora, ora apelante, ocorreu na data de 20 de Abril de 2019, por volta das 20h00min, na BR 343, no Município de Campo Maior - Piauí, uma vez que o senhor Francisco de Sousa Filho – filho da apelante – seguia em direção à localidade Água Fria, zona rural, conduzindo um ciclomotor de marca SHINERAY, modelo XY50Q PHOENIX, placa OED-5469. 2. O acervo fático probatório posto nos autos atesta a responsabilidade do motorista, na medida em que as testemunhas de acusação (ORLANDO FREITAS DA SILVA e AELSON FRANCISCO DA SILVA) confirmam que a pista trafegada no momento do acidente não tinha buracos, tampouco estava chovendo na ocasião, refutando os argumentos do requerido, conforme declarações postas em Inquérito Policial (ID 17184721). 3. Tais declarações corroboram com a conclusão emitida por agente público Policial Rodoviário Federal, de que o acidente teria ocorrido por falta de atenção do condutor do veículo AMAROK, ou seja, atestando a negligência/imperícia do requerido/apelado (ID 17184736). 4. O boletim de ocorrência lavrado por Policial Rodoviário Federal logo após o acidente goza de presunção “juris tantum” de veracidade, devendo ser considerado como documento relevante na formação do convencimento, cabendo à parte interessada, ao impugnar a peça técnica, comprovar erros ou vícios em seu conteúdo. 5. Assim, considerando as circunstâncias do caso, reputa-se adequado estabelecer a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, que melhor atende à finalidade de alcançar o objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelos familiares do ofendido e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do ofensor, para evitar a reiteração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais. O STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). 7. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801787-09.2022.8.18.0026 RELATÓRIO Vistos etc, Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 0801787-09.2022.8.18.0026, ajuizada em face de MARCELO LUSTOSA CARVALHO, ora apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando a ausência da configuração do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte ocasionado pelo acidente de trânsito. Em suas razões recursais, a autora busca a reforma da sentença alegando a existência de provas suficientes, como se pode extrair do laudo da PRF, depoimentos das testemunhas que estavam no local no momento do ocorrido. Resta evidenciado que houve conduta ilícita por parte do apelado, qual seja, dirigir sem atenção e colidir na traseira da vítima, bem como o nexo causal entre esta conduta e o dano, pois ao colidir na traseira da vítima, houve o fato morte de imediato, ocasionando um dano irreparável. Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA GOMES PAIXAO - PI20931-A
APELADO: MARCELO LUSTOSA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 17192318, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na origem, fora ajuizada ação de reparação de danos, por meio da qual a requerente pretende o pagamento de danos morais e danos materiais em decorrência da suposta responsabilidade civil do requerido pelo falecimento de seu filho em acidente de trânsito. O acidente de trânsito que ocasionou o falecimento do filho da genitora, ora apelante, ocorreu na data de 20 de Abril de 2019, por volta das 20h00min, na BR 343, no Município de Campo Maior - Piauí, uma vez que o senhor Francisco de Sousa Filho – filho da apelante – seguia em direção à localidade Água Fria, zona rural, conduzindo um ciclomotor de marca SHINERAY, modelo XY50Q PHOENIX, placa OED-5469. A apelante afirma que o de cujos trafegava na referida motocicleta, sendo abalroada na parte traseira, em decorrência da falta de atenção do condutor do veículo de marca AMAROK, cor prata, modelo CD 4X4,placa PMD-7157/Campo Maior-PI, o qual estava sendo conduzido por seu proprietário Marcelo Lustosa Carvalho, ora apelado. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência da ação no fato da inexistência de provas robustas que pudessem indicar a responsabilidade civil do requerido/apelado, bem como na absolvição do mesmo na Ação Penal nº 0000028-14.2020.8.18.0026. Quanto ao ponto, sabe-se como regra, que a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. Significa dizer que, salvo casos excepcionais, a sentença penal não produzirá efeito extrapenal algum, ou seja, é irrelevante para fins não penais. Por exemplo, a sentença que absolver o réu por insuficiência de prova não trará restrição alguma ao juízo cível, nem impedirá a vítima ou seus sucessores de postular indenização naquele juízo. Casos há, porém, em que a sentença penal absolutória resolve também a questão cível, produzindo efeitos extrapenais. Esses casos excepcionais são os seguintes: 1) a sentença que reconhece, categoricamente, a não ocorrência do fato; 2) a sentença que reconhece, categoricamente, que o acusado não é o autor, coautor ou partícipe do crime; 3) a sentença que reconhecer ter sido o fato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Dito isso, fica evidente que o presente caso não se enquadra em uma dessas hipóteses, visto que o magistrado criminal destaca: “não há como concluir se ele agiu de forma imprudente, ou se ocorrera uma triste fatalidade”. Assim, deve ser desconsiderada a conclusão do juízo criminal, passando à análise das provas carreadas nos autos. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil da parte ré, na forma do artigo 186 do Código Civil, incumbe à parte autora provar a culpa do requerido, demonstrando omissão voluntária, negligência ou imprudência a fim de emergir o dever indenizatório. A parte ré poderia excluir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Porém, o acervo fático probatório posto nos autos atesta a responsabilidade do motorista, na medida em que as testemunhas de acusação (ORLANDO FREITAS DA SILVA e AELSON FRANCISCO DA SILVA) confirmam que a pista trafegada no momento do acidente não tinha buracos, tampouco estava chovendo na ocasião, refutando os argumentos do requerido, conforme declarações postas em Inquérito Policial (ID 17184721). Tais declarações corroboram com a conclusão emitida por agente público Policial Rodoviário Federal, de que o acidente teria ocorrido por falta de atenção do condutor do veículo AMAROK, ou seja, atestando a negligência/imprudência do requerido/apelado (ID 17184736). O boletim de ocorrência lavrado por Policial Rodoviário Federal logo após o acidente goza de presunção “juris tantum” de veracidade, devendo ser considerado como documento relevante na formação do convencimento, cabendo à parte interessada, ao impugnar a peça técnica, comprovar erros ou vícios em seu conteúdo. Nesse sentido segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA PESSOA FÍSICA CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E CONTRA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR/RÉU PELA CONSECUÇÃO DO ACIDENTE QUE CAUSOU O TOMBAMENTO DO CAMINHÃO DA TRANSPORTADORA SEGURADA E O CONSEQUENTE DERRAMAMENTO DE COMBUSTÍVEL NA ÁREA RURAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGADOS PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA EMPRESA SEGURADA COM A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA – MOTORISTA DO CAMINHÃO TOMBADO – ALEGAÇÃO DE INTERESSE NO RESULTADO DA DEMANDA POR NÃO QUERER SER POSTERIORMENTE RESPONSABILIZADO PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE – DESCABIDA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR POTENCIAL DISTORÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL – DEMANDA TRAVADA EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA E O CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DA CONTRADITA – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DA VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – CONVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO E AS PRESTADAS PELA TESTEMUNHA – INSUFICIÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELOS RÉUS PARA AFASTAR OU PELO MENOS INFIRMAR O VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO OFICIAL – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA CULPA DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE CAUSADOR DO TOMBAMENTO DO CAMINHÃO E CONSEQUENTE DERRAMAMENTO DE COMBUSTÍVEL – RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM AÇÃO REGRESSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida decisão que indefere a contradita de testemunha formulada ao fundamento de que, por ser condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que deu origem ao sinistro indenizado pela Seguradora que agora ajuíza ação regressiva, esta detém interesse no resultado da lide, primeiro porque descabida alegação de presunção de má-fé caracterizada pela potencial distorção da realidade dos fatos pela testemunha apenas para evitar possível responsabilização, e segundo porque não há mínimo receio de que se pretenda qualquer reparação civil, já que o acidente ocorreu há muito mais que os três anos do prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Se o depoimento da testemunha cuja contradita foi indeferida converge totalmente com as informações contidas no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado por Policial Rodoviário Federal logo após sua ocorrência, deve ser prestigiada a presunção “juris tantum” da veracidade do ali afirmado, especialmente se, como no caso, o laudo pericial apresentado unilateralmente pelos réus, e portanto afastado do crivo do contraditório, padece dos mesmos vícios apontados pelos réus para tentar desconstituir o poder probatório do aludido Boletim. (TJ-MT - AC: 10000177420168110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR POLICIAL MOMENTOS APÓS O ACIDENTE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CULPA CONCORRENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Analisando-se detalhadamente os elementos dos autos, chega-se à conclusão que o apelado, diversamente do que sustentam os apelantes, produziu prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, por meio do Boletim de Ocorrência lavrado por policial do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no dia do acidente, com base nos vestígios encontrados no local, logo após a ocorrência. 2 - Os apelantes não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preconiza o art. 333, II, do CPC⁄73 então vigente, não se devendo olvidar que o BO possui presunção de veracidade, mormente quando lavrado por policial rodoviário federal que chegou ao local logo após o acidente, competindo à parte interessada produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito pelos apelantes. 3 - O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte. (PRECEDENTES). 4 – O STJ firmou o entendimento no sentido de que "não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Muito embora tal fato seja, por si, um ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento apenas com base em tal assertiva". 5 – A vítima, a despeito da carteira de habilitação vencida e irregularidade na documentação do veículo, deve contribuir ativamente no evento danoso, para configurar eventual culpa concorrente. 6 - Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00048362420108080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017)” Inclusive, o STJ decidiu, há muito, em recurso especial, o seguinte: “Acidente de trânsito. Responsabilidade da empresa locadora. Boletim de ocorrência feito por policial rodoviário, o qual chegou poucos minutos após o evento. Precedentes. Súmula n° 492 do Supremo Tribunal Federal. 1. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte. 2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula n° 492, do Colendo Supremo Tribunal Federal). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351)” Esse entendimento prevalece hodiernamente naquele Superior Tribunal, como se vê do recente julgado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 766.307/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)” O boletim de ocorrência lavrado pelo policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos tão logo ocorrido o acidente é instrumento público, dotado de fé pública, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. Analisando-se detalhadamente os elementos dos autos, chega-se à conclusão que a autora produziu prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, por meio do Boletim de Ocorrência lavrado por policial do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no dia do acidente, com base nos vestígios encontrados no local, logo após a ocorrência. Ademais, ainda que se possa considerar que a vítima estava trafegando em acostamento (o que não fora atestado em Boletim de Ocorrência conforme se observa das imagens de croqui – ID 17184736 – pág. 03), não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo fato de trafegar em acostamento, muito embora tal fato seja, por si, uma infração de trânsito. Nesse sentido, segue entendimento firmado em caso análogo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. Age com culpa o motorista que imprudentemente perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na lateral traseira esquerda de automóvel ali parado, ainda que sem a devida sinalização, uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito. Dessa forma, não há que se falar em culpa concorrente, mas culpa exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000211894605001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021)” “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CTB, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CULPA. INVASÃO DO ACOSTAMENTO. COLISÃO COM CICLISTA EM RODOVIA. IMPRUDÊNCIA. 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, conduzindo seu veículo em rodovia, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, invade o acostamento e atropela ciclista que ali trafegava, causando a morte deste. 2. O arbitramento da pena de prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal exige fundamentação amparada na condição financeira do acusado; a falta de justificativa impõe a redução da reprimenda ao menor patamar legalmente possível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0062462-50.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-04-2020). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0062462-50.2014.8.24.0004, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 14/04/2020, Segunda Câmara Criminal)” Pois bem, para caracterizar o dever de indenizar é necessária a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil, nos termos regulados pelo Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, entendo que resta configurada a responsabilidade civil do condutor/apelado, estando demonstrada a negligência/imprudência que ocasionou o acidente de trânsito que vitimou fatalmente o de cujus, Sr. Francisco de Sousa Filho. Na fixação da indenização por dano moral, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Observa Carlos Roberto Gonçalves que “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, justamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” (Responsabilidade civil, nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva). Por outro lado, segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” ("Reparação civil por danos morais", pág. 220, 2ª ed., RT). Assim, considerando as circunstâncias do caso, reputa-se adequado estabelecer a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de indenização por danos morais, que melhor atende à finalidade de alcançar o objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelos familiares do ofendido e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do ofensor, para evitar a reiteração. A autora/apelante aduz pleiteia ainda o arbitramento do dano material de pensão vitalícia à apelante, em razão da presunção de dependência com a vítima, no valor de um salário mínimo. De fato, a jurisprudência entende quem em casos de responsabilidade civil, o causador do dano deverá pagar uma pensão proporcional ao familiar que era dependente econômico do falecido. Destaque-se ainda que o entendimento do STJ que em se tratando de família de baixa renda, como no caso dos autos, a dependência econômica é presumida. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO . PENSÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no que diz respeito à inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais. O STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Assim, o dano material a título de pensão deve ser fixado no valor de 1/3 da remuneração percebida pela vítima. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da Apelação Cível, concedendo-lhe provimento parcial, para estabelecer indenização por danos morais em face do requerido/apelado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em relação ao dano material estabeleço que a pensão mensal em favor da recorrente seja fixada no patamar de 1/3 (um terço) do salário do falecido, devida desde a data do ajuizamento da presente ação até a data em que o de cujos completaria 70 (setenta) anos, devendo a base de cálculo observar o disposto na Súmula 490 do STF. Inverto a sucumbência, condenando a parte requerida em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 08/10/2024
0801787-09.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIA MARIA DE SOUSA
RéuMARCELO LUSTOSA CARVALHO
Publicação08/10/2024