Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800099-82.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS NA PENA-BASE. AFASTADA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DO BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da decisão contrária à prova dos autos. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, confissão (embora qualificada) do réu, bem como pelo caderno processual anexo. Ora, segundo as testemunhas oculares, estavam no bar da vítima, junto com ela, Edinaldo dos Santos Brito, Carlos "Mirunhcha" e Zé (José Barbosa), quando WILON RODRIGUES chegou na porta do bar, sacou a arma e já foi atirando em REGIVALDO (a vítima), momento em que REGIVALDO saiu correndo e WILON RODRIGUES saiu atrás efetuando disparos. Ato contínuo, REGIVALDO voltou para o bar e WILON RODRIGUES ainda estava atrás dele, e, finalmente, acertou-lhe golpes com arma branca. Assim, indubitáveis a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face de Regivaldo, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o Júri relativos a essa matéria, tendo os jurados respondido positivamente. Ainda, perguntados especificamente acerca do excesso, por culpa, de legítima defesa e da ocorrência de violenta emoção, responderam negativamente, e, finalmente, questionados acerca do motivo torpe (vingança), responderam positivamente. 1.1. Da legítima defesa. O lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Na verdade, demonstram que o apelante chegou no estabelecimento da vítima, empunhando uma arma de fogo e executando disparos na direção da vítima, que correu, tendo o acusado a perseguido, restando patente, assim, o animus necandi. 1.2. Da qualificadora do motivo torpe. Os jurados, diante das provas produzidas em sessão de julgamento, entenderam que o homicídio em comento foi motivado por um desentendimento anterior do apelante com a vítima, caracterizando a reação a uma agressão passada, um ato de vingança. Portanto, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados 1.3. Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos. 2. Da pena-base. 2.1. Da culpabilidade. Para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, assiste razão ao magistrado. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o recorrente atirou na vítima à queima-roupa, efetuando diversos disparos sucessivos, após ter se dirigido até o estabelecimento da vítima, ou seja, visando encontrá-la, de posse de uma arma de fogo, e, quando esta tentou fugir, perseguiu-a para garantir a empreitada criminosa. Agiu, assim, com uso de maior reflexão, além de ter atirado inúmeras vezes na vítima, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2.2. Das circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, tendo o apelante se dirigido até o local, que era o estabelecimento comercial pertencente à vítima, de posse de uma arma de fogo, e dirigido-lhe os disparos sem que ela tivesse a menor chance de defesa. Portanto, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. Da pena intermediária. Agravante do motivo torpe - assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão da agravante, tendo em vista a vedação do bis in idem. Deve-se afastar, neste caso, a dupla valoração da mesma circunstância em desfavor do réu, qual seja, o motivo torpe, ora utilizada como qualificadora do tipo, ora como agravante, na pena intermediária. Acolhida esta tese, conduz-se ao redimensionamento da pena do acusado, devendo-se, apenas, atenuar a pena-base (16 anos e 06 meses) em 1/6 (em razão da confissão), resultando a pena intermediária em 13 anos e 09 meses. 4. Da pena definitiva. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, estabelece-se a pena definitiva em 13 anos e 09 meses de reclusão, no regime fechado. 5. Do direito de recorrer em liberdade. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, eis que o crime foi praticado com emprego ostensivo de arma de fogo e de arma branca contra a vítima, de forma dirigida/premeditada, uma vez que o acusado foi até o estabelecimento comercial da vítima e a alvejou, diversas vezes, de forma surpreendente, em meio a muitas pessoas que estavam no local (bar da vítima). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800099-82.2023.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2024 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS NA PENA-BASE. AFASTADA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DO BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da decisão contrária à prova dos autos. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, confissão (embora qualificada) do réu, bem como pelo caderno processual anexo. Ora, segundo as testemunhas oculares, estavam no bar da vítima, junto com ela, Edinaldo dos Santos Brito, Carlos "Mirunhcha" e Zé (José Barbosa), quando WILON RODRIGUES chegou na porta do bar, sacou a arma e já foi atirando em REGIVALDO (a vítima), momento em que REGIVALDO saiu correndo e WILON RODRIGUES saiu atrás efetuando disparos. Ato contínuo, REGIVALDO voltou para o bar e WILON RODRIGUES ainda estava atrás dele, e, finalmente, acertou-lhe golpes com arma branca. Assim, indubitáveis a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face de Regivaldo, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o Júri relativos a essa matéria, tendo os jurados respondido positivamente. Ainda, perguntados especificamente acerca do excesso, por culpa, de legítima defesa e da ocorrência de violenta emoção, responderam negativamente, e, finalmente, questionados acerca do motivo torpe (vingança), responderam positivamente.

1.1. Da legítima defesa. O lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Na verdade, demonstram que o apelante chegou no estabelecimento da vítima, empunhando uma arma de fogo e executando disparos na direção da vítima, que correu, tendo o acusado a perseguido,  restando patente, assim, o animus necandi

1.2. Da qualificadora do motivo torpe. Os jurados, diante das provas produzidas em sessão de julgamento, entenderam que o homicídio em comento foi motivado por um desentendimento anterior do apelante com a vítima, caracterizando a reação a uma agressão passada, um ato de vingança. Portanto,  reconhecida  a  qualificadora  pelo  Tribunal  do  Júri  em conformidade  com  os  fatos  apresentados,  não  pode  este Tribunal  de  Justiça,  via recurso  de  apelação,  desconstituir  a  escolha  dos  jurados

1.3. Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

2. Da pena-base. 2.1. Da culpabilidade. Para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, assiste razão ao magistrado. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o recorrente atirou na vítima à queima-roupa, efetuando diversos disparos sucessivos, após ter se dirigido até o estabelecimento da vítima, ou seja, visando encontrá-la, de posse de uma arma de fogo, e, quando esta tentou fugir, perseguiu-a para garantir a empreitada criminosa. Agiu, assim, com uso de maior reflexão, além de ter atirado inúmeras vezes na vítima, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2.2. Das circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, tendo o apelante se dirigido até o local, que era o estabelecimento comercial pertencente à vítima, de posse de uma arma de fogo, e dirigido-lhe os disparos sem que ela tivesse a menor chance de defesa. Portanto, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

3. Da pena intermediária. Agravante do motivo torpe - assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão da agravante, tendo em vista a vedação do bis in idem. Deve-se afastar, neste caso, a dupla valoração da mesma circunstância em desfavor do réu, qual seja, o motivo torpe, ora utilizada como qualificadora do tipo, ora como agravante, na pena intermediária. Acolhida esta tese, conduz-se ao redimensionamento da pena do acusado, devendo-se, apenas, atenuar a pena-base (16 anos e 06 meses) em 1/6 (em razão da confissão), resultando a pena intermediária em 13 anos e 09 meses.

4. Da pena definitiva. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, estabelece-se a pena definitiva em 13 anos e 09 meses de reclusão, no regime fechado.

5. Do direito de recorrer em liberdade. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, eis que o crime foi praticado com emprego ostensivo de arma de fogo e de arma branca contra a vítima, de forma dirigida/premeditada, uma vez que o acusado foi até o estabelecimento comercial da vítima e a alvejou, diversas vezes, de forma surpreendente, em meio a muitas pessoas que estavam no local (bar da vítima).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante do motivo torpe da pena intermediária, fixando-se a pena definitiva do réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILON RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio consumado, qualificado por motivo torpe, tipificado no artigo 121, §2°, I,  do CP do Código Penal, contra Regivaldo Araújo da Silva.

Consta da denúncia (ID 11477819):

“a) DA OCORRÊNCIA Consta nos autos do Inquérito Policial, que no dia 16 de fevereiro de 2023, em horário anterior às 16h:50min, na cidade de PAVUSSU-PI, o denunciado WILON RODRIGUES DA SILVA, matou a vítima REGIVALDO ARAÚJO DA SILVA.

Segundo os autos do processo em epígrafe os policiais condutores informaram que na data de 16/02/2023, por voltas das 16h:50min, receberam a informação que teria ocorrido um tiroteio no cassino de REGIVALDO na cidade de Pavussu-PI. Em seguida os policiais diligenciaram para apurar os fatos e ao chegaram ao local, uma ambulância já havia levado o corpo de REGIVALDO e a outra ambulância tinha levado WILON RODRIGUES (denunciado). O denunciado foi preso em flagrante, ouvido em sede de audiência de custódia, com a decretação da prisão preventiva.

b) VÍTIMA

A vítima do crime é a pessoa de REGIVALDO ARAÚJO DA SILVA. Que faleceu após ser atingido por disparos de arma de fogo e golpes de arma branca.

b2) DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS 

Os policiais condutores, DANIEL VERAS DO NASCIMENTO e LUCIANO PEREIRA DA SOUSA prestaram depoimento, declarando em síntese que na data do fato, receberam a informação que teria ocorrido um tiroteio no cassino do REGIVALDO em Pavussu-PI. Relataram que, quando chegaram ao local, uma ambulância já tinha levado o corpo REGIVALDO e a outra ambulância tinha levado WILON RODRIGUES.

A testemunha JOSÉ BARBOSA DA SILVA, cunhado da vítima, declarou que, no dia dos fatos, estava sentado conversando com REGIVALDO, no bar de propriedade da vítima, quando o denunciado entrou por uma das portas do local e começou a fazer disparos de arma de fogo contra REGIVALDO, que estava deitado no chão do bar. Relatou que REGIVALDO saiu correndo do bar e o denunciado atrás dele efetuado disparos de arma de fogo. Disse que REGIVALDO e WILON RODRIGUES retornaram para dentro do bar, e entraram em luta corporal. Por fim, falou que viu WILON RODRIGUES dando facadas no abdomen de REGIVALDO, que conseguiu tomar a arma de fogo das mãos de WILON RODRIGUES, momento em que este se evadiu do local.

A testemunha, EDINALDO DOS SANTOS BRITO, relatou que, no dia dos fatos, estava no bar do "TINTA" (REGINALDO) com ele, CARLOS "MIRUNHCHA" e ZÉ (JOSÉ BARBOSA). Declarou que WILON RODRIGUES chegou na porta do bar, sacou a arma e já foi atirando em REGIVALDO, momento em que REGIVALDO saiu correndo e WILON RODRIGUES saiu atrás efetuando disparos. Disse, ainda, que REGIVALDO conseguiu voltar para o bar, mas não viu quem deu as facadas em WILON RODRIGUES e em REGIVALDO.

A testemunha, DANIEL BRITO DOS SANTOS, declarou que trabalha na ambulância da UBS da cidade de Pavussu-PI e, no dia dos fatos, estava em sua casa, quando WILON RODRIGUES chegou todo ensanguentado pedindo ajuda. Relatou que levou WILON RODRIGUES na ambulância e que este estava com uma faca.

A testemunha, CARLOS DE MIRANDA BARBOSA DE ALMEIDA, declarou que, no dia dos fatos, estava no bar do TINTA com ele, ZÉ de Eliza (JOSÉ BARBOSA), WILLAM (dos melé) e EDINALDO, quando WILON RODRIGUES entrou no bar e com a arma na mão fez disparos contra REGIVALDO, que saiu correndo. Relatou que REGIVALDO voltou para o bar e WILON RODRIGUES ainda atrás dele, momento em que JOSÉ BARBOSA conseguiu tomar a arma de fogo de WILON RODRIGUES. Disse que não viu quem esfaqueou WILON RODRIGUES e REGIVALDO.

A testemunha, WILLON DOS SANTOS MACEDO, declarou que, no dia dos fatos, estava no bar do TINTA com ele, ZÉ de Eliza (JOSÉ BARBOSA), EDINALDO e CARLOS, quando WILON RODRIGUES entrou no bar fazendo disparos com a arma de fogo contra a vítima, que saiu correndo. Relatou que REGIVALDO voltou para o bar e WILON RODRIGUES ainda atrás dele, momento em que JOSÉ BARBOSA conseguiu tomar a arma de fogo de WILON RODRIGUES. Declarou que WILON RODRIGUES entrou novamente no bar atrás de REGIVALDO com uma faca. Por fim, disse que não viu quem esfaqueou WILON e TINTA.

b3) INTERROGATÓRIO

Em sede de interrogatório na fase policial, o denunciado se manifestou da seguinte forma.

WILON RODRIGUES DA SILVA negou que tenha matado REGIVALDO. Relatou que, no dia dos fatos, estava passando na esquina do bar de "TINTA" quando recebeu duas garrafadas, uma no seu rosto e outra na parte posterior da cabeça e, em seguida, JOSE BARBOSA lhe deu uma facada na região do abdômen, momento em que começou uma luta corporal com "TINTA" (REGIVALDO). Declarou que JOSÉ BARBOSA tentou lhe dar uma facada, mas errou e acabou acertando "TINTA". Disse, também, que JOSÉ BARBOSA puxou uma arma de fogo e tentou atingi-lo, mas os disparos acertaram "TINTA". Declarou ainda que há dois anos em decorrência de uma briga com REGINALDO por conta de jogo, este lhe desferiu uma facada na região da barriga, que não registrou boletim de ocorrência e após esse episódio não discutiram mais.

Substancialmente, o denunciado negou os fatos que lhe são imputados.

Ocorre que, além de depoimentos das testemunhas, que atestam a ação do denunciado, ainda há ferimentos no corpo desse, quais sejam: abdômen, cabeça e face, indicativos de que tenha sofrido tais ferimentos enquanto a vítima tentava se defender.”.

Inconformada com a decisão do Júri, a defesa interpôs o presente apelo, requerendo (ID 16288213), “que seja reconhecido e provido o presente recurso para anular o julgamento, pois os jurados decidiram manifestamente contrário as provas em relação a legitima defesa, bem como a qualificadora do Motivo torpe, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência redimensionar a pena com direito de recorrer em liberdade”.

O órgão acusador, em contrarrazões (ID 16288219), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, do presente apelo, mantendo-se a decisão recorrida in totum” (ID 17588903).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Tendo em vista manifestação (ID 17706368) do apelante pela oportunização do exercício de sustentação oral durante a sessão de julgamento, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Requer a defesa do apelante (ID 16288213) que seja anulado o julgamento, alegando que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos, porque deixaram de reconhecer a legítima defesa bem como acataram a qualificadora do motivo torpe; subsidiariamente, que seja redimensionada a pena, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, que seja afastada a agravante do motivo torpe; e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

Da decisão contrária à prova dos autos

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal  Anotado",  16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico  que  o advérbio  'manifestamente'  (III,  d) dá  bem  a  idéia  de  que só  se  admite  seja  o  julgamento  anulado  quando  a  decisão  do  Conselho  de Sentença  é  arbitrária,  porque  se  dissocia  integralmente  da  prova  dos  autos.  E não contraria  esta  a  decisão  que,  com  supedâneo  nos  elementos  de  convicção  deles constante,  opte  por uma  das versões  apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do  Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. 

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a vertente adotada pelo júri. Senão vejamos.

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão do réu, embora tenha alegado legítima defesa, bem como pelo laudo de exame pericial.

Extrai-se da prova contida nos autos que a fase preliminar de apuração registra a confissão do acusado quanto à prática da conduta delituosa, tendo apresentado detalhada narrativa das circunstâncias do crime, todavia sempre alegando legítima defesa, declarações estas reiteradas em sede do plenário do Júri. No mesmo sentido da autoria do apelante é a descrição trazida pelas testemunhas.

Ora, segundo a testemunha ocular Edinaldo dos Santos Brito, estavam no bar da vítima, junto com ele, Carlos "Mirunhcha" e Zé (José Barbosa), quando WILON RODRIGUES chegou na porta do bar, sacou a arma e já foi atirando em REGIVALDO (a vítima), momento em que REGIVALDO saiu correndo e WILON RODRIGUES saiu atrás efetuando disparos. Disse, ainda, que REGIVALDO conseguiu voltar para o bar, mas não viu quem deu as facadas em WILON RODRIGUES e em REGIVALDO.

Ainda, a testemunha Carlos de Miranda Barbosa de Almeida declarou que, no dia dos fatos, estava no bar da vítima com ele, Zé de Eliza (José Barbosa), William (dos melé) e Edinaldo, quando WILON RODRIGUES entrou no bar e, com a arma na mão, fez disparos contra REGIVALDO, que saiu correndo. Relatou que REGIVALDO voltou para o bar e WILON RODRIGUES ainda estava atrás dele, momento em que José Barbosa conseguiu tomar a arma de fogo de WILON RODRIGUES. Disse que não viu quem esfaqueou WILON RODRIGUES e REGIVALDO.

Assim, indubitáveis a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face de Regivaldo, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o Júri relativos a essa matéria, tendo os jurados respondido positivamente. Ainda, perguntados especificamente acerca do excesso, por culpa, de legítima defesa e da ocorrência de violenta emoção, responderam negativamente, e, finalmente, questionados acerca do motivo torpe (vingança), responderam positivamente:

1ª questão (materialidade): A vítima Regivaldo Araújo da Silva, por volta do dia 16/02/2023, às 16:50 horas, na Cidade de Pavussu, faleceu decorrente de disparos de arma de fogo e golpes de faca, segundo exame cadavérico de fls.29,32 e fotos de fls.33/35?

Sim

2ª questão (autoria): o réu Wilon Rodrigues da Silva, concorreu de algum modo com a morte da vítima Regivaldo Araújo da Silva?

Sim

3ª questão: O Jurado absolve o réu Wilon Rodrigues da Silva?

Não

4ª questão (hipótese de desclassificação imprópria- o réu Wilon Rodrigues da Silva excedeu apenas por culpa os limites da legítima defesa?

Não

5° quesito (Crime Privilegiado-art.121,§1°,CP): o réu Wilon Rodrigues da Silva agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, qual seja, sofreu golpe de garrafa em seu rosto?

Não

Qualificadora

6ª questão (subjetiva):a morte aconteceu mediante motivo torpe devido retaliação a desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e o réu, circunstância no qual o réu foi lesionado pela vítima por meio de arma branca?

Sim

Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Ademais, cabe esclarecer que, regulamentando a excludente de ilicitude da legítima defesa, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

A defesa aduz que “em momento algum o acusado teve a intenção de produzir a morte da vítima, somente defendeu a sua vida, mas jamais teve a intenção de produzir o evento morte”.

Entretanto, como dito alhures, o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Na verdade, demonstram que o apelante chegou no estabelecimento da vítima, empunhando uma arma de fogo e executando disparos na direção da vítima, que correu, tendo o acusado a perseguido, restando patente, assim, o animus necandi

Quanto à qualificadora do motivo torpe, os jurados, diante das provas produzidas em sessão de julgamento, entenderam que o homicídio em comento foi motivado por um desentendimento anterior do apelante com a vítima, caracterizando a reação a uma agressão passada, um ato de vingança.

Portanto,  reconhecida  a  qualificadora  pelo  Tribunal  do  Júri  em conformidade  com  os  fatos  apresentados,  não  pode  este Tribunal  de  Justiça,  via recurso  de  apelação,  desconstituir  a  escolha  dos  jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, coadunaria-se melhor com a hipótese dos autos. 

Nesse sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe  de 10/05/2021)

Dessa forma, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, devendo ser mantida a soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

Da dosimetria da pena

A defesa pugna, ademais, pela aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo afastamento da agravante do motivo torpe.  

Quanto à pena-base, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativas ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Pois bem, em relação à culpabilidade, valorada negativamente em razão do modus operandi do apelante, “porque ele descarregou quase totalmente a arma na vítima e mesmo após ser impedido de utilizar a arma de fogo com relação à última munição, por meio de ação de terceiro, ainda correu atrás da vítima para esfaqueá-la até a morte”,   nas lições de RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, assiste razão ao magistrado. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o recorrente atirou na vítima à queima-roupa, efetuando diversos disparos sucessivos, após ter se dirigido até o estabelecimento da vítima, ou seja, visando encontrá-la, de posse de uma arma de fogo, e, quando esta tentou fugir, perseguiu-a para garantir a empreitada criminosa.

Agiu, assim, com uso de maior reflexão, tendo ponderado, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, e, finalmente, atirado inúmeras vezes na vítima, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes. Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP). 2. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

No que tange às circunstâncias do crime, valoradas em razão do uso de “recurso que impossibilitou a defesa da vítima em razão dela ter sido atingida de surpresa por meio de disparos de arma de fogo”; tem-se que, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002:

"as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, tendo o apelante se dirigido até o local, que era o estabelecimento comercial pertencente à vítima, de posse de uma arma de fogo, e dirigido-lhe os disparos sem que ela tivesse a menor chance de defesa.

Portanto, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Na segunda fase da dosimetria, magistrado de 1º grau considerou que “Há circunstância agravante devido o Conselho de Jurados ter acolhido a tese do representante legal do Ministério Público de motivo torpe, qual seja devido retaliação a desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e o réu, circunstância no qual o réu foi lesionado pela vítima por meio de arma branca”.

Insurge-se a defesa em face da agravante valorada negativamente, aduzindo que “o magistrado reconhece a agravante por conta dos jurados ter reconhecido o motivo Torpe, como pode observar o motivo torpe qualificou o crime passando contar a pena a partir de 12 anos, se a mesma qualificadora agrava a pena”.

Dessa forma, necessário verificar se a qualificadora do tipo foi efetivamente computada, tratando-se da mesma utilizada para agravar a pena intermediária.

Consta do dispositivo da sentença:

Dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar Wilon Rodrigues da Silva como incurso na prática do crime previsto no 121,§2°,I do CP pelo homicídio consumado contra Regivaldo Araújo da Silva qualificado por motivo torpe devido retaliação a desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e o réu, circunstância no qual o réu foi lesionado pela vitima por meio de arma branca.” 

Assim, da simples leitura dos trechos destacados, evidencia-se que assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão da agravante, tendo em vista a vedação do bis in idem.

Esclareça-se, o princípio ne bis in idem, que vem do direito romano e faz parte da tradição democrática do direito penal, nada mais é do que corolário do ideal de justiça, uma vez que determina que jamais alguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

Com esta linha de raciocínio, Pablo Rodrigo Alflen da SILVA, in Inconstitucionalidade do art. 40, inciso VII, da lei de drogas por inobservância ao ne bis in idem e violação à proibição de excesso. BDJur, Brasília, DF, 29 jul. 2009,  expõe que:

Tal princípio não está consolidado expressamente em preceito constitucional (se comparado com o modelo constitucional alemão, que o prevê expressamente 3). Porém, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão do Pleno, cujo acórdão é da lavra do Ministro Ilmar Galvão, ressaltou que: “A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previsto pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar.

Assim, incorporado o princípio ao ordenamento jurídico pátrio, impõe-se a sua observação, devendo-se afastar, neste caso, a dupla valoração da mesma circunstância em desfavor do réu, qual seja, o motivo torpe, ora como qualificadora do tipo, ora como agravante, na pena intermediária.

Acolhida esta tese, conduz-se ao redimensionamento da pena do acusado.

Na primeira fase, mantidos os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantém-se a pena-base estabelecida na sentença, qual seja, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Isso porque, diferentemente do alegado pela defesa, a fração utilizada equivale a 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, exatamente como requerido pelo apelante.

Já na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão e afastada a agravante do motivo torpe, em razão da dupla valoração ocorrida na sentença, atenuo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Finalmente, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime fechado.

Do direito de recorrer em liberdade

O apelante requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando que o magistrado não fundamentou na sentença condenatória a necessidade da manutenção da sua prisão.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o  réu de seu jus  libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida  constritiva  só  pode  ser decretada  se  expressamente  for  justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Desta feita, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do apelante. O magistrado consignou em sentença que o réu não possui o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que teve prisão preventiva decretada e que permaneciam presentes os seus requisitos, dentre eles, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi da conduta, conforme transcreve-se a seguir:

as circunstâncias de como ocorreu o crime indicam que se trata de atuação extremamente violenta e que atingiu a vítima sem que esta esperasse qualquer ataque contra a sua pessoa, surpreendendo-a, devendo ser ressaltado ainda que a vítima recebeu diversos disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, conforme se extrai do Exame Cadavérico, denotando a gravidade em concreto da conduta. Acrescente-se a isso, também, que o autuado já responde a outro crime doloso contra a vida, qualificado, portanto, de natureza hedionda, o que permite concluir a sua periculosidade.

(...)

Portanto, a custódia cautelar está lastreada em elementos concretos da causa, na periculosidade do agente bem como na necessidade e proporcionalidade da medida, sem ilações e mera conjecturas, devendo o autuado ser mantido custodiado.

Ademais, despiciendas, nesta fase processual, discussão acerca dos indícios de materialidade e de autoria, uma vez que já identificadas pelo Júri, culminando na condenação do réu. Também não há o que se discutir quanto à pena cominada, uma vez que estabelecida a pena definitiva em patamar bem superior a 04 (quatro) anos.

Assim, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos a gravidade concreta da conduta do agente, certificando sua periculosidade, eis que o crime foi praticado com emprego ostensivo de arma de fogo e de arma branca contra a vítima, de forma dirigida/premeditada, uma vez que o acusado foi até o estabelecimento comercial da vítima e a alvejou, diversas vezes, de forma surpreendente, em meio a muitas pessoas que estavam no local (bar da vítima).

Ademais, evidenciado o risco de reiteração delitiva em razão do fato do acusado/apelante responder por outra ação penal do mesmo tipo.

Corroborando esse entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. A USÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em razão do modus operandi da prática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de arma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de permanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.A mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ - RHC: 197134 BA 2024/0145098-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)

Nesses termos, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante do motivo torpe da pena intermediária, fixando-se a pena definitiva do réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800099-82.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WILON RODRIGUES DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Itaueira

Publicação

03/10/2024