TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807468-57.2022.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Diego da Silva Lopes
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADA CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 522 DO STJ. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A defesa do apelante, de início, pleiteia a absolvição quanto ao crime de furto simples cometido contra a vítima Juarez Vieira de Sousa Filho, argumentando para tanto, que a vítima não viu o acusado subtraindo qualquer objeto. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição, bem como do termo de restituição de uma mochila de cor azul (Num. 16087703 - Pág. 8). Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que a vítima não presenciou a execução delitiva, sobretudo porque o furto se deu no momento em que ele desceu do ônibus e foi comprar uma máscara e uma água, identificando a acusada após olhar as filmagens. Além disso, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade da acusada, sobretudo porque participou da prisão em flagrante da ré e na apreensão da res furtiva. Verifica-se, desta forma, que a versão apresentada pela vítima em juízo, bem como a própria confissão da acusada, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de furto, torna a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios. Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
2. Por sua vez, a aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar as condutas atípicas depende de que estas sejam de tal modo irrelevantes que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal. Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Na espécie, verifica-se que o agente é contumaz na prática de delitos, porquanto responde a outras duas ações penais1, ambas por crimes contra o patrimônio, razão pela qual resta impossibilitada a aplicação do principio da insignificância. Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso da apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Nesta toada, não merece razão o pleito defensivo.
3. Quanto ao delito de falsa identidade, segundo os autos, a ré Diego da Silva Lopes (TYFFANY), ao ser abordado, se identificou com nome de Gabriel Lopes da Silva (GABRIELA). O policial militar confirmou em juízo que a acusada forneceu nome falso, o que também foi confirmado pela própria ré, que confessou que se identificou falsamente perante os policiais, porque estava muito drogada. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal e consuma-se com o simples fato da atribuição, perante a autoridade policial, de falsa identidade, a fim de não ser corretamente identificado, mesmo que a correta qualificação venha a ser posteriormente apurada. Outrossim, nos termos do enunciado da súmula nº 522 do STJ, “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, sendo inviável acolher o pleito absolutório referente ao delito de falsa identidade.
4. Subsidiariamente, a defesa requer que seja reconhecida e valorada a atenuante de confissão espontânea, ante a ausência de fundamentação quanto a agravante de reincidência, já que não consta qualquer certidão de trânsito em julgado referente à anterior ação penal pela qual a recorrente tenha respondido. Ao contrário do que alega a defesa, pela análise do prontuário detalhado da penitenciária (ID. 16087723 - Pág. 1), verifica-se que o apelante foi condenado nos autos do processo de nº 0003688-43.2014.8.10.0060. Quanto ao ponto, não merece prosperar a tese defensiva de inidoneidade da comprovação da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a prova da reincidência não se dará obrigatoriamente por certidão cartorária, admitindo-se a comprovação por outros meios de prova, a exemplo da folha de antecedentes e consulta aos meios eletrônicos oficiais.
5. A apelante requer a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (12 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 2 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6.
6. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência da acusada, matenho o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência. Assim, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego da Silva Lopes (Tiffany) em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Campo Maior, que a condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, por infração ao art. 155, e a 3 meses de detenção por infração ao art. 307, ambos do Código Penal, além do pagamento de 12 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos.
Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo: a) absolvição, em razão de ausência de provas para a condenação em relação a um dos crimes de furto ou em razão da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância; c) absolvição quanto ao delito de falsa identidade; d) fixação da pena-base abaixo do mínimo legal; e) fixação do regime inicial de cumprimento menos gravoso; f) desconsideração da pena de multa.
O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais requer que o recurso seja conhecido e improvido.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do pleito absolutório quanto ao delito praticado contra a vítima Juarez Vieira De Sousa Filho
A defesa da apelante, de início, pleiteia a absolvição quanto ao crime de furto simples cometido contra a vítima Juarez Vieira de Sousa Filho, argumentando para tanto, que a vítima não viu a acusada subtraindo qualquer objeto.
Sobre a prova da autoria do crime de furto imputado a ré, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
A vítima Juarez Vieira de Sousa disse que chegou no seu horário de trabalho, na rodoviária; que como de costume, compra uma máscara descartável e uma água; que deixa sua mochila debaixo do banco; que é cobrador da viação campomaiorense; que em questão de minutos, retornou ao ônibus e sua mochila não estava mais; que achou que era brincadeira do motorista, mas percebeu que não era; que procurou sua mochila, mas não encontrou; que pediu o rapaz para solicitar as imagens das câmeras da panificadora; que viu o rapaz subtraindo sua mochila; que a polícia recuperou sua mochila; que alguns objetos o acusado tinha jogado no mato, mas foi ao local e encontrou; que a pessoa que subtraiu sua mochila foi a mesma presa pela polícia; que o acusado foi pego em questão de horas, mas já estava em Teresina; que foi depois à delegacia pegar seus bens; que não chegou a ver o acusado na delegacia; que um amigo de trabalho, ao ver as imagens, disse que o acusado estava deitado na rodoviária, embrulhado num lençol; que o acusado estava até com cabelo pintado. (...)
A testemunha de acusação Francisco de Sousa Silva disse que o COPOM entrou em contato com a VTR para comparecer ao local; que o cidadão já estaria mobilizado pela população; que quando chegarem ao local, o acusado já estava detido pela população; que só o conduziram à delegacia; que não o conhecia de antes; que no local só protegeram a integridade física do acusado e o entregaram na delegacia.
A acusada ao ser interrogada, disse que os fatos são verdadeiros; que subtraiu o dinheiro no comércio; que entrou no ônibus e pegou a bolsa do trabalhador da empresa Barroso; que estava drogada e bêbada; que encontrou a sacola na praça; que na sacola tinha uma rede e um lençol; que comprou a sacola com crack; que não entrou na casa da mulher; que está arrependida; que quer até internação numa clínica após sair da penitenciária; que se apresentou como Gabriele, pois estava muito drogada; que não estava bem da mente; que levou coronhadas uma vez que foi pega pela população; que está bastante arrependida disso; que estavam com pontos na cabeça; que esses ferimentos foram de antes dos fatos; que da furada no peito foi pelas agressões da população no dia dos fatos.
Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição, bem como do termo de restituição de uma mochila de cor azul (Num. 16087703 - Pág. 8).
Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que a vítima Juarez Vieira De Sousa Filho não presenciou a execução delitiva, sobretudo porque o furto se deu no momento em que ele desceu do ônibus e foi comprar uma máscara e uma água, identificando a acusada após olhar as filmagens.
Além disso, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade da acusada, sobretudo porque participou da prisão em flagrante e da apreensão da res furtiva, a qual foi encontrada na sua posse.
Verifica-se, desta forma, que a versão apresentada pela vítima em juízo, bem como a própria confissão da acusada, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de furto, torna a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
Por sua vez, a aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar as condutas atípicas depende de que esta seja de tal modo irrelevantes que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.
Na espécie, verifica-se que o agente é contumaz na prática de delitos, porquanto responde a outras duas ações penais1, ambas por crimes contra o patrimônio, razão pela qual resta impossibilitada a aplicação do principio da insignificância, consoante recente precedente da Sexta Turma da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de condutas em que não se identifica lesão substancial ao bem jurídico tutelado pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, autorizar a não punição do autor do ilícito penal, quando a pena cominada não se revelar, nos termos do art. 59 do Código Penal, necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
2. Nos casos de crimes patrimoniais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável.
3. Na avaliação da incidência ou não do princípio da insignificância penal, há de se considerar que o significado da forma e da extensão da afetação do bem jurídico tutelado define a relevância social do fato e configura sua dignidade penal. Esse aspecto, por sua vez, fundamenta a punibilidade concreta, que complementa o conceito tripartido (formal) de delito, atribuindo-lhe um conteúdo material e, logo, um sentido social.
4. A punibilidade concreta, desse modo, se implementa em decorrência da dignidade penal do fato, aferida com base no seu significado social, para o quê devem ser sopesadas as características da afetação do bem jurídico implementada em decorrência da realização do fato típico.
5. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia do réu em crimes patrimoniais o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1662113/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 – grifou-se)
Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso da apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Nesta toada, não merece razão o pleito defensivo.
Do pleito absolutório quanto ao delito de falsa identidade
Quanto ao delito de falsa identidade, segundo os autos, a ré Diego da Silva Lopes (TYFFANY), ao ser abordado, se identificou com nome de Gabriel Lopes da Silva (GABRIELA).
O policial militar confirmou em juízo que a acusada forneceu nome falso, pois já respondia por outros delitos, o que também foi confirmado por ela, que confessou que se identificou falsamente perante os policiais, porque estava muito drogada.
O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal e consuma-se com o simples fato da atribuição, perante a autoridade policial, de falsa identidade, a fim de não ser corretamente identificado, mesmo que a correta qualificação venha a ser posteriormente apurada.
Outrossim, nos termos do enunciado da súmula nº 522 do STJ, “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, sendo inviável acolher o pleito absolutório referente ao delito de falsa identidade.
Da dosimetria
Subsidiariamente, a defesa requer que seja reconhecida e valorada a atenuante de confissão espontânea, ante a ausência de fundamentação quanto a agravante de reincidência, já que não consta qualquer certidão de trânsito em julgado referente à anterior ação penal pela qual a recorrente tenha respondido.
Ao contrário do que alega a defesa, pela análise do prontuário detalhado da penitenciária (ID. 16087723 - Pág. 1), verifica-se que o apelante foi condenado nos autos do processo de nº 0003688-43.2014.8.10.0060.
Quanto ao ponto, não merece prosperar a tese defensiva de inidoneidade da comprovação da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a prova da reincidência não se dará obrigatoriamente por certidão cartorária, admitindo-se a comprovação por outros meios de prova, a exemplo da folha de antecedentes e consulta aos meios eletrônicos oficiais. À proposito:
"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável, para comprovação de reincidência, folha de antecedentes criminais, bastando, para fins de aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal, consulta a meios eletrônicos oficiais." (HC 32296/SC, Quinta Turma, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe: 08/02/2017)”
Da pena de multa
A apelante requer a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (12 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 2 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6.
Do regime prisional
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência da acusada, matenho o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.
Assim, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
2 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
3 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 23/09/2024
0807468-57.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorDIEGO DA SILVA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024