TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802380-66.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: LUIS SOARES BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802380-66.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: LUIS SOARES BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o banco: a) a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento; e a b) pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da data da decisão.
O recorrente alega em suas razões, em suma: da tempestividade; do escorço da demanda; preliminarmente – do dever da parte autora de juntar os extratos da conta corrente; do mérito; da necessidade de oficiar o banco para autorização da quebra de sigilo bancário; do empréstimo devidamente contratado; da contratação eletrônica; do enriquecimento ilícito; da insuficiência probatória; da inexistência de danos morais; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da compensação do valor liberado em favor da parte recorrida; por fim, requer a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, de forma a considerar regulares os descontos efetuados.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, a respeito do eventual dever que teria a parte autora de juntar os extratos de sua conta corrente, afasto a preliminar levantada, por entender que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Ademais, como o autor afirma que não entabulou o contrato de empréstimo, ele nada pode provar, sob pena de ter que produzir uma prova diabólica.
No tocante à necessidade de se expedir ofício ao banco para que seja autorizada a quebra de sigilo bancário, essa alegação também não merece prosperar, pois é ônus da instituição financeira ré comprovar fato extintitivo do direito do demandante, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário.
Passo ao mérito.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo do direito do autor. Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0802380-66.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIS SOARES BARROS
Publicação24/09/2024