TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803492-44.2021.8.18.0069
APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO. PORTABILIDADE. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO JUNTO AO BANCO ITAU. REFINANCIAMENTO. CONTRATO DISCUTIDOS NOS AUTOS FOI QUITADO PELO CONTRATO Nº 173134207. HISTÓRICO QUE COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUIU O CONTRATO LOGO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Nº 173134207, ANTES MESMO DOS DESCONTOS SE EFETIVAREM. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentacao supra, majorada a verba honoraria em grau recursal para 12% sobre o valor da causa (art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil). Exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiario da justica gratuita, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELVIDIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Na sentença (id. 18868030), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18868031) aduzindo, em síntese: a devida declaração de nulidade do contrato; a aplicação do dano moral in re ipsa no caso; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a devida condenação em repetição do indébito. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 18868034) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELVIDIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A requerendo a tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, sob a rubrica de reserva de margem de cartão de crédito, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Cinge a controvérsia em verificar se a parte apelante firmou negócio com a instituição financeira apelada, referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
É caso de manutenção da sentença de improcedência.
Na inicial da ação originária, a parte apelante sustentou que não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste.
Junto com a inicial, consta um Histórico de Créditos emitido pelo INSS, no qual se verifica um desconto a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), desde setembro/2019 (ID. 18867909).
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID. 18868019, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual assinatura da parte autora e com todos os seus documentos pessoais.
Compulsando os autos detidamente, em especial os documentos acostados pelo autor e réu, verifica-se que o autor, ora apelante, celebrou o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 172231560 a ser pago em 19 parcelas de R$ 18,80, no qual foi liberado o valor de R$ 298,88 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) para liquidação do débito que parte autora tinha junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A refente ao contrato nº 543875892, encerrado em 20/08/2019.
Observa-se ainda, que o contrato discutido nos presentes autos foi refinanciado pelo contrato nº 173134207 a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,80. Através deste contrato, foi creditado o valor de R$ 411,15 em favor da parte autora creditado em conta de sua titularidade.
Ressalte-se que o contrato 172231560 de acordo com o histórico do INSS foi firmado em 19-08-2019 e sua exclusão deu-se em 24-08-2019, portanto antes da realização do primeiro desconto, corroborando com as alegações do banco apelado, visto que o referido contrato foi quitado pelo contrato de empréstimo consignado nº 173134207 (ID. 18868018).
Desta feita, entendo que a sentença não estar a merecer reparos, razão pela qual mostra-se escorreita a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, majorada a verba honorária em grau recursal para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803492-44.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELVIDIO OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/09/2024