Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750996-46.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A Corte de origem revogou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base nas provas acerca da condição econômica da parte. Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750996-46.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750996-46.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FBS TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, THAYZE NOLETO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2. A Corte de origem revogou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base nas provas acerca da condição econômica da parte. Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento.

 


 

 

I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FBS TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA  (processo n° 0835433-22.2023.8.18.0140) movida em face do BANCO DO VOLKSWAGEN SA.

 Em suas razões recursais (ID 15128167) alega, em síntese, que tem direito à concessão de assistência judiciária gratuita por se encontrar com suas atividades reduzidas devido dificuldades financeiras enfrentadas no momento. 

Requer, assim, , a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que a empresa encontrasse impossibilitada de custear as despesas sem prejuízo da atividade empresarial. Alternativamento, requer que seja concedido parcelamento em 15 prestações.

Em decisão monocrática (id 15157001), o agravo foi recebido e deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo para deferir o pedido de parcelamento das custas em 15 (quinze) prestações.

 Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique (id 17209010).

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no merito, conceder-lhe parcial provimento, autorizando, conforme art. 98, 6, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, 6 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, alternativamente, que seja concedido parcelamento em 15 prestações.

O art. 99, § 2º do CPC/15 estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade por não vislumbrar a comprovação da hipossuficiência para deferimento de tal pedido.

No presente caso, o Juízo a quo afirmou que não viu nos autos elementos suficientes a comprovar a vulnerabilidade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as custas do processo, logo decidiu pelo indeferimento ao pedido de justiça gratuita, porquanto a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, quanto as pessoas jurídicas,  exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita.

No caso, infere- se que o valor dado à causa – R$ 114.102,08 (cento e quatorze mil e cento e dois reais e oito centavos) – gera custas no importe de R$ 8.246,93 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).

Ademais, a alegação de enfrentamento de dificuldades financeiras, sem juntada de documentos aptas para confirmar essa afirmação, não é elemento de conviccção suficiente quanto a necessidade de deferimento de justiça gratuita.

Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento.

 Assim, entendo ser razoável manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como o deferimento do parcelamento das custas em 15 (quinze) pretações.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750996-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FBS TRANSPORTES LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

23/09/2024