Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800091-35.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA- INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR- APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ FÉ COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPENSAR - DANOS MORAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO ACOLHIDA- JUROS MORATÓRIOS COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-35.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-35.2023.8.18.0047

APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA- INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR- APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO EM DOBROMÁ FÉ COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPENSAR - DANOS MORAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO ACOLHIDA- JUROS MORATÓRIOS COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800091-35.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício referente a empréstimo que não reconhece. Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato/inexistência do débito; d) repetição de indébito em dobro; e) condenação do requerido em indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou o suposto contrato mas não juntou comprovante capaz de demonstrar o depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PROCEDENTE o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica, restituição, em DOBRO, das parcelas descontadas do beneficio do autor e dano morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

A parte autora apresentou Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença atacada para acolher o pedido da inicial relacionado com a majoração do valor dos danos morais.

O banco réu apresentou suas contrarrazões.

A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, alegando Cerceamento de Defesa- em razão de expedição de ofício não realizada a fim de comprovar o depósito do valor contratado em beneficio do autor; ausência de interesse processual do autor; regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral a ser ressarcido; necessidade de incidência de juros moratórios, aplicáveis à indenização por danos morais, a incidir da data do arbitramento. Pugna ainda, pela compensação dos valores depositados em contra do autor pelo banco requerido relativo ao contrato impugnado.

A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O desembargador haroldo rehem (votando): as APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

1-DAS PRELIMINARES:

Não há como ser acolhida a pretensão de Cerceamento de Defesa suscitada pela parte requerida, tendo em vista que o mesmo possuía condições de produzir a prova, exercendo assim, o seu ônus, haja vista que a operação de transferência fora supostamente realizada pelo mesmo. E não fez alegar qualquer impedimento para a produção da respectiva prova.

Quanto à ausência de interesse processual do autor torna-se oportuno registrar que o interesse de agir do autor está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.

Na inicial a parte autora relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, refentes ao contrato impugnado, o que deu ensejo a suspeita de fraude. Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.

Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.

Dessa forma, não há de ser acolhida as preliminares suscitadas pelo Banco requerido.

 

2-DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, que houve o depósito do valor contratado, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes mas não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.”

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.

Assim, a repetição do indébito em dobro deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.

Ressalte-se que não há que se falar em compensação de valores a favor do banco requerido, ante a ausência de comprovação da transferência bancária do valor contratado em beneficio do autor.

Vê-se, pois, que resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para modificar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Merecendo assim, a majoração pretendida pelo autor, a titulo de danos morais para valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Quanto aos juros de mora da condenação em danos morais, ao contrário do que fora pretendido pelo banco requerido e até mesmo do que fora fixado na sentença (data do evento danoso), incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido, apenas para fixar que juros moratórios relativo aos danos morais, devem incidir a partir da citação, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do autor, para MAJORAR a indenização fixada para cinco mil reais (R$5.000,00), mantendo-se a sentença atacada nos seus demais termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800091-35.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/09/2024