Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0840182-19.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Embora a notificação tenha sido enviada a endereço diverso do indicado no contrato, tal fato não impediu a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação cumpriu a sua finalidade, que é de lhe dar ciência do débito existente, do vencimento das prestações, bem como da sua não quitação. 2. Assim, se um determinado ato foi praticado em desobediência às formalidades legais, não será decretada a sua invalidade, se for preenchida a finalidade. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constituição do devedor em mora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840182-19.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840182-19.2022.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1.Embora a notificação tenha sido enviada a endereço diverso do indicado no contrato, tal fato não impediu a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação cumpriu a sua finalidade, que é de lhe dar ciência do débito existente, do vencimento das prestações, bem como da sua não quitação.

2. Assim, se um determinado ato foi praticado em desobediência às formalidades legais, não será decretada a sua invalidade, se for preenchida a finalidade.

3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constituição do devedor em mora.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840182-19.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A

APELADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARVIN VEÍCULOS LTDA, visando reformar sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão0840182-19.2022.8.18.0140.

O juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter sido constituído o devedor em mora.

Contra a sentença, a Administradora dos Consórcios interpôs apelação na qual menciona que o magistrado extinguiu erroneamente o processo sem oportunizar ao credor o saneamento do vício que ensejou a extinção do feito sem análise de mérito. Além disso, alega que enviou notificação ao endereço do devedor, constituindo-o em mora. Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença e devolver o processo à origem para regular prosseguimento.

Em contrarrazões, o devedor, MARVIN VEÍCULOS LTDA, argumenta não foi constituído em mora, pois a notificação foi enviada para o endereço incorreto, diverso do mencionado no contrato de alienação fiduciária de veículo. Assim, por faltar a comprovação da mora, pede a manutenção da sentença e a extinção do processo de busca e apreensão.

O Ministério Público Superior não foi intimado, pois a matéria discutida não é do seu interesse.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A apelação deve ser conhecida pois estão presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O cerne do recurso é saber se agiu corretamente o magistrado ao extinguir o processo sem resolução de mérito. Considerou o órgão julgador que a constituição em mora é indispensável à análise da pretensão de busca e apreensão, e diante da não comprovação da mora, julgou extinto o feito.

Pois bem, creio que o juízo de origem atuou equivocadamente por ter considerado inválida a notificação do devedor. Embora a referida notificação tenha sido enviada a endereço diverso do indicado no contrato, tal fato não impediu a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação cumpriu a sua finalidade, que é de dar ciência do débito existente, do vencimento das prestações, bem como da sua não quitação.

Vigora no processo civil o princípio segundo o qual não se pronuncia a nulidade sem a existência de prejuízo. Assim, se um determinado ato foi praticado em desobediência às formalidades legais, não será decretada a sua invalidade, se for preenchida a finalidade.

No caso em análise, apesar de a notificação ter sido encaminhada para endereço diverso do endereço do devedor, não há que se falar em nulidade, pois ele próprio assinou o aviso de recebimento da correspondência que lhe foi entregue, não podendo alegar vício no procedimento adotado.

Acolher a tese de nulidade da notificação significa dar ênfase à forma sobre a essência do ato praticado. Em outras palavras é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo, em nome da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), prejuízo este que não foi comprovado. Dessa forma, alcançada a finalidade do ato, deve ser convalidado, ainda que tenha havido alguma irregularidade formal em sua execução.

Diante disso, reconheço a constituição mora do devedor por ter sido devidamente notificado. Logo, deve ser anulada a sentença e devolvido os autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 Não resta mais o que discutir.

 III. DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento e análise do mérito.

É o voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0840182-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARVIN VEICULOS LTDA

Publicação

09/10/2024