Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0018353-98.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0018353-98.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANA AMELIA CLEMENTINO SANTOS e OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID 17083014, opostos por ANA AMÉLIA CLEMENTINO SANTOS e OUTROS em face da decisão terminativa proferida por este relator, ID 16545872, que reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi assim ementa:


“EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 2. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3. Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença. 4. Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal. ”



Em suas razões, os embargantes aduzem a existência de omissão na decisão, uma vez que a Caixa Econômica Federal, embora tenha manifestando interesse jurídico na causa, não apresentou nenhum documento comprobatório sobre a existência de apólice pública e não demonstrou o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, documentos obrigatórios para justificar a formação do litisconsórcio passivo necessário, limitando-se a apresentar meros “prints” de tela.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 18327511, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como de forma clara se vê pela redação do art.1.022 do CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Embora os embargantes afirmem que a Caixa Econômica, ao manifestar interesse jurídico na lide, deixou de apresentar documentos comprobatórios sobre a existência de apólice pública e não demonstrou o comprometimento do FCVS,tendo que o referido interesse foi devidamente comprovado.

A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo este relator entendido pela devida comprovação do interesse jurídico da CEF, consoante dados constantes do sistema interno desta empresa pública.

Confira-se trecho esclarecedor do julgado:


[...] Em análise dos autos, vê-se que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, que trata da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Assim, considerando que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, que se manifestou nos autos em ID Num. 15440883, informando o seu interesse no ingresso do feito, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial

 

Desta forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume a decisão recorrida.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018353-98.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0018353-98.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA AMELIA CLEMENTINO SANTOS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/08/2024