Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0009572-48.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – REGRA GERAL, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 4. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso da concessionária conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009572-48.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009572-48.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, IDALINA RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

APELADO: IDALINA RAMOS DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – REGRA GERAL, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 4. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso da concessionária conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da primeira apelante (concessionária), reformando a sentença para determinar a aplicação da prescrição decenal, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/05/2005. Conheço e nego provimento ao recurso da segunda apelante. Majorar os honorários sucumbenciais devidos pela segunda apelante para 12% (doze por cento), mantida a gratuidade da justiça.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, primeira apelante, e por IDALINA RAMOS DA SILVA, segunda apelante, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Monitória nº 0009572-48.2015.8.18.0140 .

Em sentença, Id. Num. 10480957 - Págs. 4/7, o juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os embargos monitórios, nos seguintes termos:


“(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 06/05/2010 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito.

Por compartilhar com o entendimento de que os embargos à monitória criam relação jurídica processual autônoma à monitória propriamente dita, condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios do embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação.

Custas pro rata. Defiro, em favor da Embargante, os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.”


Em recurso apelatório, Id. Num. 10480957 - Págs. 14/27, a empresa apelante defende a aplicação do prazo decenal de prescrição, bem como a validade da cobrança do débito na sua integralidade.

Também irresignada com a sentença, a segunda apelante apresentou recurso apelatório, Id. Num. 10480957 - Págs. 39/27, alegando, preliminarmente: a) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de decisão prévia sobre o pedido de inversão do ônus da prova e da ausência da audiência de instrução e julgamento; b) a ilegitimidade ativa da empresa autora para cobrar, em sede de ação monitória, a COSIP

No mérito, sustenta que a empresa autora incorreu em cobrança abusiva, ressaltando a ilegalidade dos juros e outros encargos indevidamente cobrados. Apregoa, mais, a impossibilidade da inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório.

Contrarrazões da segunda apelante, Id. Num. 10480957 - Págs. 59/70, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Contrarrazões da empresa segundo apelante, Id. Num. 10480957 - Págs. 78/90, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. Num. 11604084).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


II- PRELIMINARES.

II- 1) CERCEAMENTO DE DEFESA

A segunda recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o seu direito de defesa, uma vez que: a) deixou de se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova; b) deixou de designar  audiência de instrução e julgamento.

Observa-se que o douto magistrado de primeiro grau, ao julgar a lide, considerou que os faturamentos apresentados pela empresa autora se mostraram claros e precisos, indicando valores e detalhamentos de multas, correção monetária e juros de mora, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por tal motivo, não foi necessária a inversão do ônus da prova, medida que, como se sabe, não é de aplicação automática em relações de consumo, mas, ao contrário, só se mostra necessária diante a ausência de provas nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça, há muito, externou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, no bojo do sistema de tutela dos consumidores, não se opera automaticamente, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança do alegado, diante do conjunto probatório dos autos.

Assim, carece de fundamento a alegação de cerceamento de defesa baseada na não inversão do ônus da prova.

Por outro lado, também deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa fundamentada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova testemunhal, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.

Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de prova testemunhal.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova testemunhal em audiência de instrução de julgamento, tampouco em nulidade da decisão guerreada por cerceamento de defesa.

 

II- 2) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA EQUATORIAL PARA A COBRANÇA DA COSIP

 

Aduz, em seguida, a segunda apelante, a ilegitimidade ativa da primeira apelante para cobrar a chamada COSIP.

É sabido que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III:


"Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."


Diante disso, a concessionária de energia elétrica ao efetuar a cobrança na fatura de consumo, fica encarregada de arrecadar a contribuição e repassar ao município.

Ademais, a questão é tratada nos artigos 311 e 314 da LC nº 4.974/2016, do município de Teresina e nos artigos 5º e 6º da LC nº 3150/2022 do referido ente.

Portanto, resta clara a legitimidade da concessionária.

 

III – PREJUDICIAL DE MÉRITO

3.1 – Da prescrição


Cuida-se de ação monitória que visa à satisfação de crédito oriundo de faturas de energia elétrica, ou seja, dívida a ser quitada advém de título particular líquido e certo, mas que não possui força executiva.

Pugna a concessionária pela aplicação do prazo decenal.

Por inexistir definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

Dessa forma, aplicando-se a prescrição decenal das referidas dívidas, mostra-se razoável reconhecer a prescrição de apenas parte do débito da apelante, uma vez que o ajuizamento da monitória ocorreu em 06/05/2015, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/05/2005.

 

IV - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Cinge-se a controvérsia acerca da aptidão das faturas acostadas para fins de lastrearem ação monitória e provarem o débito de energia.

Conforme se observa do arcabouço probatório dos autos, a dívida objeto da presente ação monitória decorre da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade de Consumo 0691029-7, de titularidade de Idalina Ramos da Silva, referente ao período dos meses de outubro de 2003 a fevereiro de 2015. O consumo do serviço faturado e não pago totalizou em R$ 13.187,92 (treze mil cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

Admite-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar o cálculo.

Na hipótese, as faturas inadimplidas de energia elétrica, Id. Num. 10480956 - Pág. 45/184, são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Sendo assim, a prova trazida pela embargada não deixa dúvidas acerca da existência e regularidade da dívida cobrada, sendo provas suficientes para instruir a ação monitória.

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a maio de 2011, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00125627520168180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019).”

 

Em se tratando de embargos à ação monitória, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.

Contudo, no presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados, e não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da primeira apelante (concessionária), reformando a sentença para determinar a aplicação da prescrição decenal, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/05/2005. Conheço e nego provimento ao recurso da segunda apelante.

Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela segunda apelante para 12% (doze por cento), mantida a gratuidade da justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0009572-48.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IDALINA RAMOS DA SILVA

Publicação

10/09/2024