TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000066-61.2019.8.18.0155
APELANTE: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRIPIRI, PM GILBERTO GREGÓRIO PEREIRA, PM AMARILDO PEREIRA
APELADO: SUELEN DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DA APELANTE NA AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. DESINTERESSE CONSTATADO. CRIME DE DESACATO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROVA DE MATERIALIDADE ATRAVÉS DE DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PROVA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000066-61.2019.8.18.0155 Vistos. Trata-se de Denúncia interposto pelo Ministério Público, em face de Suelen de Sousa Brito, visando à condenação do réu em razão do cometimento do crime previsto no art. 331 do Código Penal: Desacato. Sobreveio sentença que condenou a ré a detenção por 6 (seis) meses, mas em virtude de preencher os requisitos legais do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituiu a pena por restritiva de direito e prestação de serviço à comunidade, nos seguintes termos: Fica assim, SUELEN DE SOUSA BRITO, já qualificada nos autos, condenada a pena de 06 (meses) de prestação de serviço à comunidade, nos termos do art. 44, §2º c/c 46, todos do Código Penal, pelo cometimento do crime tipificada no art. 331 do CP. Inconformado com a sentença proferida, a condenada interpôs a presente apelação criminal aduzindo, em síntese: A presunção de inocência da apelante, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, a nulidade processual pelo não oferecimento do sursis processual e a necessidade da absolvição diante a ausência de prova da existência do crime. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
APELANTE: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRIPIRI, PM GILBERTO GREGÓRIO PEREIRA, PM AMARILDO PEREIRA
APELADO: SUELEN DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 17/10/2024
0000066-61.2019.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdministração
Autor4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRIPIRI
RéuSUELEN DE SOUSA BRITO
Publicação17/10/2024