Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803223-17.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1o RECURSO IMPROVIDO. 2o RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso de apelação do requerido/apelante DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora/apelante PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803223-17.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803223-17.2021.8.18.0065

APELANTE: TERESA PEREIRA BARBOSA BARROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TERESA PEREIRA BARBOSA BARROS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1o RECURSO IMPROVIDO. 2o RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso de apelação do requerido/apelante DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora/apelante PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco requerido. Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar a instituicao financeira apelada ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso/data do desconto (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ). Em relacao aos honorarios decorrentes da sucumbencia recursal, deixo de majora-los em virtude da fixacao no patamar maximo na sentenca a quo. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de apelações cíveis interpostas por TERESA PEREIRA BARBOSA BARROS e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID nº 18410441), a instituição financeira alega preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores para concessão da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e conexão. Aduz que foi celebrado contrato com a parte autora via formalização eletrônica, efetuada através de cartão e senha, e o valor contratado foi devidamente liberado via cheque administrativo, e que para o tipo de contratação utilizada  não há contrato físico. Pugna pela reforma  da sentença a quo. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, que seja determinada a devolução simples e a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).

Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requer seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juízo a quo, porém requer a fixação do dano moral.

A parte autora/apelante apresentou recurso de apelação (ID nº 18410446), pugnando pela condenação do apelado em danos morais. Argumenta que o fato de não condenar o requerido à indenização por danos morais não impõe uma punição capaz de advertir a apelada nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita. Alega ainda, que para atender a sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença do juiz de primeiro grau.

A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões pugnando que o recurso interposto pela autora/recorrente seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

 

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido pela parte requerida/apelante, sem recolhimento pela parte autora/apelante em virtude da gratuidade judiciária concedida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.


II. PRELIMINARES

Da Justiça Gratuita: 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 

Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do 2º apelante, uma vez que é aposentado por idade e recebe benefício de renda mínima da Previdência Social.

Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

Da Ausência do Interesse de Agir

A parte requerida/apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a supracitada preliminar.

III. MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal.

Versa o caso, acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. Em relação a esse ponto, mostra-se acertada a sentença a quo.

Cumpre esclarecer que em casos análogos ao dos presentes autos entendo que a repetição em dobro somente seria aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS.

No tocante aos danos morais, embora a parte autora não tenha comprovado a existência destes, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. 

Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, fixo o montante indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.

1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.

2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral.

4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.

5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024).


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso/data do desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação aos honorários decorrentes da sucumbência recursal, deixo de majorá-los em virtude da fixação no patamar máximo na sentença a quo. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





Detalhes

Processo

0803223-17.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA PEREIRA BARBOSA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2024