TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804453-92.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: ROMULO DE SOUSA DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do feito antes de sua apreciação acaba por violar o princípio da cooperação.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0804453-92.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ROMULO DE SOUSA DO REGO MONTEIRO, ora apelado.
Na ação originária (Id 13220807) a parte autora alegou que fora firmada a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB nº 15255145, no valor total de dezenove mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos (R$ 19.208,14), destinado ao financiamento de veículo para pagamento em cinquenta e nove (59) parcelas.
Argumentou que o Réu não cumpriu com as obrigações assumidas, porquanto, deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 21.08.2021, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, requerendo assim a apreensão do bem, para que se torne definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do objeto da demanda.
O d. Magistrado a quo proferiu Decisão (Id 13221265) determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas e comprovação de pagamento das custas iniciais com respectivo boleto.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a dilação de prazo por mais quinze (15) dias para apresentação do contrato original (Id 13221267).
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu sentença (Id 13221272), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial.
Nas razões da Apelação (Id 13221273), o Banco requerente alega que apesar de haver requerido prazo para cumprir a determinação de emenda da inicial, tal pedido não fora apreciado pelo d. Juízo singular, sendo fora surpreendido com a sentença extinguindo a ação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Afirma a parte apelante ser equivocada a sentença terminativa, uma vez que não teria havido apreciação do requerimento de dilação do prazo para cumprimento da ordem, sendo surpreendida com a prolação da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dentro do prazo assinalado, o recorrente peticionou requerendo a dilação do prazo para cumprir o determinado.
Na espécie, analisando os atos procedimentais praticados nos autos originários junto ao PJe 1º Grau, é possível observar que, de fato, sem que o pedido fosse apreciado e sem qualquer intimação, foi prolatada sentença.
É cediço que o prazo para emenda ou complementação da petição inicial não é preclusivo nem peremptório, devendo o juiz adotar uma postura que possibilite o desenvolvimento da relação processual, na melhor exegese dos artigos 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito"
Deste modo, verifica-se que não se coaduna com o princípio da cooperação o pronunciamento judicial que encerra, de maneira prematura, a relação processual cujo fim é a solução do conflito de interesses.
Considerando que a parte autora não deixou de atender a determinação legal, mas ao contrário, pugnou pela dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando interesse no cumprimento do determinado, sem haver o devido despacho de deferimento do pedido pelo juízo, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE - SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. É de ser declarada a insubsistência da sentença baseada em excesso de formalismo que extinguiu o feito, se a parte, intimada para promover a emenda da inicial não atende a tempo a determinação; requerendo, contudo, dilação de prazo para tanto, petição que sequer foi apreciada.
(TJ- MS - AC: 08082957920208120002 MS 0808295-79.2020.8.12.0002, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 02/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - NÃO APRECIADO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA CASSADA. - O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I) - Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento.
(TJ-MG - AC: 10000220470389001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)”
Resta, portanto, evidenciada a nulidade da sentença que extinguiu prematuramente o feito, violando princípio da cooperação, diante de uma decisão injusta e sem efetividade, sobrevindo decisão surpresa, o que é vedado, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0804453-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROMULO DE SOUSA DO REGO MONTEIRO
Publicação14/10/2024