TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807260-73.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE MAGALHAES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Afim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85,§ 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE MAGALHAES SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base na disposição do art. 485, I, do CPC.
Em razões de apelação, a parte Autora alegou, em suma, que o magistrado não oportunizou às partes o direito de se manifestar, conforme dispõe o art. 10 do CPC; o juízo a quo estaria violando os princípios do contraditório e ampla defesa, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; e ainda sustenta o cerceamento de defesa. Desta forma, requereu o provimento ao recurso, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento. Subsidiariamente, requereu que seja declarada a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos do Apelante e postula o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II – DO MÉRITO RECURSAL
Atendidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, conheço da apelação cível.
Preambularmente, antes de adentrar de forma assente ao mérito deste feito, trago à discussão, de forma introdutória – tamanha implicação aos procedimentos judiciais, em futuro breve: a extensão na aplicabilidade do entendimento jurisprudencial acerca do necessário requerimento administrativo prévio em ações de cobranças de seguro DPVAT; nas ações de pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo – onde somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos, em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo, bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, os Serviços de Atendimento ao Consumidor nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações.
Evidentemente, o crescimento da tendência pressupõe um grau de eficiência mínima da instância administrativa. Tanto a administração pública quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso optasse pela via judicial.
Neste esteio ganha especial relevo a plataforma consumidor.gov.br. Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário.
Oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, após o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, (20.05.2019), a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.
Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se, a meu ver, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida ferramenta, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios intentados pela plataforma.
Tudo dependerá da credibilidade do sistema na efetiva resolução dos conflitos apresentados, cuja responsabilidade recai sobre os próprios usuários, utilizando-o como oportunidade eficiente de resolver desacordos de parte a parte, sem os custos inerentes ao Poder Judiciário.
Por evidente, tanto quanto nos casos de ações previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial.
Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, para uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema – e insucesso na composição extrajudicial – é que o juiz determinaria a citação do réu.
Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.
Diante de todo o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.
Ademais, a Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos:
“Art. 1º. Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Parágrafo único. Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.
Art. 2º. Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.”
Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presumo ser uma parametrização a ser seguida também por esta Corte de Justiça quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.
Além disso, via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas Instituições Financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas demandas, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)"
Importante destacar, assim, a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
"Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Em situações como essa, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve se pautar no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não há que falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifei)
Dessa forma, entendo que diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação, não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85,§ 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807260-73.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE MAGALHAES SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024