Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800858-61.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-61.2018.8.18.0043

APELANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

APELADO: DOMINGOS DE BRITO BARROS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800858-61.2018.8.18.0043) que lhe move o DOMINGOS DE BRITO BARROS, ora apelado.



Compulsando os autos, verifica-se, diante de certidão (Id 19168648) que a parte apelante fora devidamente intimado para apresentar o comprovante de pagamento da taxa judiciária sob pena de deserção e deixou transcorrer in albis sem manifestação.



Vieram-me os autos conclusos.



FUNDAMENTO



Da inadmissibilidade da apelação



Destarte, em face da inexistência do recolhimento da taxa judiciária, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:



Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.



Assim, verificando a ausência dos requisitos de admissibilidade, o não conhecimento do recurso, conforme o Art. 932, III do CPC/2015, é a medida de direito.



É o quanto basta de fundamentação.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento da taxa judiciária.



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Publique-se e intimem-se.

 

 

Teresina, 19 de agosto de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-61.2018.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800858-61.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

DOMINGOS DE BRITO BARROS

Publicação

19/08/2024