Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800601-77.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO LACRE. COMPROVAÇÃO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800601-77.2020.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-77.2020.8.18.0136

RECORRENTE: VALDECI MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE ABREU ARRAIS, BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO LACRE. COMPROVAÇÃO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800601-77.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: VALDECI MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA - PI21217-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

O Recorrente ingressou com a ação em questão pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo em debate, bem como a inexistência do débito a ele correlato; além da condenação da Recorrida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais infligidos em virtude da suspensão do serviço de água em sua unidade consumidora.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que a cobrança mostrou-se devida e que a parte autora não conseguiu comprovar a veracidade das suas afirmações (ID 8828874).

Contrarrazões (ID 8828881).

É o relatório.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800601-77.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VALDECI MONTEIRO DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

17/10/2024