TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-67.2019.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: ROBERTO DE CARVALHO NEGREIROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA. INCÊNDIO. PERDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros.
2. No caso dos autos, foi realizada inspeção pelo Corpo de Bombeiros Militar de Floriano/PI, que atestou a veracidade do fato e que o fogo atingiu um dos quartos da casa, aparentando ter iniciado em decorrência do curto-circuito em uma tomada, assim como as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, consignaram sobre a sobrecarga de energia elétrica na data do curto-circuito, reconhecida pela Equatorial, inclusive, em relação ao vizinho.
3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do Autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar.
4. Demonstrado nos autos os fatos constitutivos do direito do Autor, relativos aos danos patrimoniais suportados, razão pela qual mantida a condenação em danos materiais.
5. Majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. Alem disso, majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ja incluidos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Justiça Gratuita, proposta por ROBERTO DE CARVALHO NEGREIROS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos a seguir transcritos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para fins de condenar a requerida a indenizar a requerente, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de R$ 45.277,79 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) pelos danos materiais suportados, corrigidos monetariamente a partir da citação, com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, não cumulativos, a partir desta. ex vi dos arts. 406, do Código Civil, com respaldo no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, c/c arts. 6º, inciso VI, e art. 14, caput, todos estes do Código do Consumidor e súmula 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL: Inconformada com a sentença prolatada, a concessionária de energia elétrica interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, o não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, bem como da responsabilidade civil, porquanto ausente a comprovação de culpa da empresa, tampouco de nexo causal, fundando-se a sentença apenas nas fotografias e laudos anexadas pelo autor quando do protocolo da inicial. Defendeu o descabimento da indenização por danos materiais. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada e, por consequência, que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões recursais, Id. 14584294, a parte Autora sustentou o cabimento das indenizações impostas na decisão singular, tendo em vista que comprovado o nexo de causalidade. Pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Autora em face da concessionária recorrente, argumentando que no dia 30/03/2018, entre 14h30min e 15h, iniciou-se um incêndio de grande porte na unidade consumidora nº 0339011-0, de sua titularidade, em decorrência de uma sobrecarga de energia elétrica no poste localizado em frente a sua casa, queimando boa parte dos objetos de seu quarto, do quarto de suas filhas e da sala de jantar.
Informou que houve uma queda de energia e que, quando do restabelecimento energético, houve sobrecarga na rede, ocasionando um curto-circuito na tomada do quarto do Autor, iniciando daí o incêndio, que atingiu também duas casas vizinhas, todas ligadas ao mesmo conector.
Isto posto, destaco que a empresa ré, ora Apelante, é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo a sua responsabilidade, por danos causados a terceiros, de natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, §6º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros.
Oportuno, nessa vereda, acostar recentes precedentes da Corte Cidadã nessa linha de entendimento, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Com base nesse entendimento, o autor, para configuração da responsabilidade da empresa recorrente, deve demonstrar o dano e o nexo causal deste com o agir da concessionária de serviço público, independente de dolo ou culpa.
No caso dos autos, foi realizada inspeção pelo Corpo de Bombeiros Militar de Floriano/PI, que atestou a veracidade do fato e que o fogo atingiu um dos quartos da casa, aparentando ter iniciado em decorrência do curto-circuito em uma tomada, conforme faz prova Certidão de Ocorrência nº 02/2018, juntada pelo Autor à inicial, Id. 14584143.
Além disso, a testemunha ALBERTO SOARES CAVALCANTE NETTO, vizinho do Autor, afirmou em audiência de instrução e julgamento que o problema aconteceu em sua residência no mesmo dia e horário e que ao comparecer ao local, a Equatorial informou que o incêndio ocorreu porque todas as casas estavam ligadas num mesmo poste, sendo que no dia seguinte fizeram a correção, individualizando as ligações. Afirmou, ainda, que fez acordo com a empresa, que a ressarciu de todas as suas despesas em aproximadamente 1 ano e meio.
Assim, restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do Autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar.
Nesse sentido, recente julgado da 2ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, in litteris:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL REGULARMENTE INSCRITO NO CREA. PROVAS TESTEMUNHAIS TAMBÉM CORROBORARAM A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DA PARTE APELADA E OS DANOS MATERIAIS DELE DECORRENTES. DEMONSTRADOS O DANO, A CONDUTA DANOSA E O NEXO CAUSAL, DEVE SER PRESERVADA A SOLUÇÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS, DOCUMENTOS APTOS A CONFIRMAREM OS VALORES DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSITIVA A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”Precedente do STJ.
4. É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
5. No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico.
6. É incontroversa a ocorrência da situação fática objeto desta demanda, qual seja, o rompimento de fio de alta tensão do poste situado na propriedade da parte requerente e o incêndio gerado por este, bem como a repercussão gravosa sobre a propriedade da apelada,extensivamente demonstrada nos autos.
7. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo de qualquer discussão relacionada à culpa, consoante preceito inserto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e reiterado tanto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 927 do Código Civil.
8. In casu, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade desta com os danos materiais sofridos pelo usuário da eletricidade, há o dever de indenizar, conforme supra desenvolvido.
9. Danos materiais devidamente especificados através dos laudos que provam os prejuízos sofridos pela parte autora, com perda de cerca, capim, cajtárn, caixa d'água, canos para irrigação, morte de animais, etc., o que foi fortalecido pelas testemunhas inquiridas em juízo.
10. Danos morais configurados, já que o rompimento de cabo de alta tensão, ocasionador dos danos à rede elétrica e incêndio da propriedade da autora, causaram-lhe muitos prejuízo, fato que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
11. O quantum da indenização por danos morais foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0754025-46.2020.8.18.0000 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/05/2023).
De outro lado, o recorrente impugna a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, argumentando que não houve comprovação do dano.
Nesse ínterim, a despeito das alegações do Apelante, tenho que o dano material resta satisfatoriamente demonstrado. Isso porque o Apelado relata no Boletim de Ocorrência nº 104346.001066/2018-49, Id. 14584142 – Pág. 3, alguns dos prejuízos materiais sofridos, o que é corroborado pela Certidão de Ocorrência nº 02/2018 do 1º Batalhão de Bombeiros Miliar da Companhia Destacada de Floriano, Id. 14584143, detalhando os danos materiais constatados. Finalmente, as fotografias Id. 14584145 não dão azo a dúvidas quanto aos danos materiais suportados pelo Autor em virtude do incêndio causado em sua residência no ano de 2018.
Ademais, observo que foram juntados orçamentos junto à inicial, relativos a itens de cama, mesa, banho e vestuário, nas Lojas Maranata, no valor de R$ 12.839,80, Id. 14584149 – Pág. 1, e outros orçamentos relativos aos materiais de construção para reforma do imóvel, móveis e eletrodomésticos, Id. 14584149 – Pág. 3, com valores de R$ 37.597,38 a R$ 32.437,99.
Assim, restando patente a comprovação dos danos materiais e desincumbindo-se o autor de seu ônus, caberia à concessionária de energia elétrica, ora Apelante, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a afastar a ocorrência do prejuízo patrimonial, o que não se verifica na hipótese, considerando que apenas formulou defesa genérica nesse ponto alegando a ausência de provas.
Pelo exposto, a indenização pelos danos materiais deve perfazer o montante de R$ 45.277,79, razão pela qual mantenho a condenação da empresa Ré, ora Apelante à restituição dos danos patrimoniais.
Quanto ao capítulo da sentença relativo aos danos morais, ele não foi rebatido na Apelação e, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso, deve permanecer inalterado.
Ante ao exposto, impõe-se negar provimento ao recurso interposto pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, porquanto preenchidos os requisitos de sua responsabilidade civil e o cabimento e adequação da condenação por danos materiais.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
3 DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800050-67.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROBERTO DE CARVALHO NEGREIROS
Publicação12/09/2024