TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-67.2019.8.18.0038
APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Com base nesses critérios e no pedido da parte autora, entendo por fixar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800727-67.2019.8.18.0038 RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida (ID. 17674154), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato impugnado, e condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Nas suas razões recursais (ID. 17674155), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. A apelante/autora apresenta recurso (ID. 17674160), argumentando, em síntese, a necessidade de condenação por danos morais. Devidamente intimadas, somente a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 17674163), pugnando pela improcedência do recurso contrário. Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID. 17697663 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 897760074, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do autor, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, observa-se que o Banco réu não se desvencilhou deste encargo, visto que deixou de apesentar comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. Por outro lado, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID. 17674124), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 897760074, o que é suficiente para configurar a fraude. Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Requerido. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Em relação ao quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de incidência dos juros moratórios a título de dano moral a partir da data do evento danoso, verifico que este não merece provimento, uma vez que devem ser fixados a partir da citação, nos termos dos arts. 406, do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento. Destarte, não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual, enquanto no presente feito se discute relação contratual. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS, para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Sobre a indenização por danos morais, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. É como voto.
Teresina, 09/10/2024
0800727-67.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024