
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800785-35.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Precatório]
APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
APELADO: ALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO–PI, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de ALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA, ora apelado.
Na inicial, a parte Requerente alega que se tornou credora do Executado pela quantia de R$ 32.823,36 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), conforme inicial e planilha de cálculos anexa, que se encontra devidamente atualizada até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil (Lei 13105/15); Requereu ainda que seja arbitrado, honorários de sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença em 20% do valor a ser pago, isso em caso de não haver o pagamento espontâneo.
O Município de Demerval Lobão Piauí, por seu turno foi devidamente intimado e apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, indicando como sendo o valor devido à importância de R$ R$ 30.116,72 (trinta mil cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
A Exequente juntou petição de ID nº 36773401, concordando com novo valor apresentado pelo executado, requerendo ainda o julgamento da lide conforme o valor de R$ 30.116,72 (trinta mil cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
Na sentença (ID 14147006), o d. Magistrado a quo julgou procedente o presente cumprimento de sentença para condenar o Município de Demerval Lobão/PI, a pagar o valor de R$ 30.116,72 (trinta mil cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos) a Exequente, valor este apontado pelo executado como devido e aceito pela exequente. Condenou também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 20% (vinte per cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimada, a executada deixou de contrarrazões ao recurso.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 8231028).
É o relatório. Decido.
A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, uma vez que o apelante se limitou a impugnar o valor que ele mesmo indicou como devido, ausente, portanto, a dialeticidade recursal.
Os argumentos trazidos pelo apelante são os mesmos suscitados em impugnação ao cumprimento de sentença, argumentos esses que foram acolhidos para reduzir o valor a ser homologado no cumprimento de sentença.
Não existe qualquer lide instaurada pela Apelação Cível na medida em que os argumentos recursais já foram acolhidos no 1º grau de jurisdição.
Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501).
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800785-35.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrecatório
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA
Publicação19/08/2024