TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-43.2023.8.18.0011
RECORRENTE: ANDREINA MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800906-43.2023.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido e não recebeu valores referentes a esse contrato, contudo, foi surpreendida com a restrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, de forma que requer a condenação da empresa ré em indenização por danos morais, bem como a determinação de que a parte ré promova a exclusão do nome da autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária. Sobreveio sentença (ID nº 17858192) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, de nº 0107840009239 e a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias úteis, a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora; b) Condenar a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da intimação da sentença. (...).” Razões da parte recorrente (ID nº 17858193) alegando, em síntese: ausência de pretensão resistida; regularidade na contratação; ausência de provas; inexistência de dano moral; ausência de razoabilidade na condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17858203), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: ANDREINA MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800906-43.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANDREINA MOREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/10/2024