TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-34.2021.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO JORGE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES, PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contestação intempestiva, não significa procedência da ação, pois tal contumácia não tem caráter absoluto, mas presunção relativa. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JORGE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 6171672), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID’S 6171676 e 6171677). Em suas razões, alega, em resumo, revelia do requerido; deferimento do pleito exordial. Requereu, finalmente, o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, com a nulidade da relação contratual, condenação do banco apelado à reparação dos danos morais sofridos.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 6171685), onde, em resumo, defende a inexistência de revelia, repetição de indébito e danos morais, pugnando, por fim, não provimento do recurso interposto pelo Autor, e a consequente manutenção da sentença de origem.
Na decisão (ID 12442181), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
VOTO
O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência/autorização.
Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Sobre a revelia arguida, o Apelante informa que a contestação foi intempestiva, conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem (ID 1171153), impondo-se o reconhecimento da revelia do requerido.
Compulsando os autos, verifica-se que a revelia propalada, não significa procedência da ação, pois, tal contumácia não tem caráter absoluto, mas presunção relativa. A documentação apresentada pela instituição financeira, junto à contestação, notadamente, o contrato, o comprovante de transferência e documentos pessoais do recorrente (ID’S 6171156, 6171157, 6171158), comprova a realização do empréstimo. É o que preleciona a jurisprudência Pátria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A apelante alega, em síntese, ser pessoa de idade avançada e aposentada junto ao INSS, estando a suportar descontos indevidos de seu benefício previdenciário, oriundo de contrato de empréstimo por ela não firmado. 2. Contestação intempestiva, conforme testificado pela Secretaria de Vara (fl. 39), impondo-se o reconhecimento da revelia do requerido, o que não significa procedência da ação, pois tal contumácia não tem caráter absoluto, mas presunção relativa. 3. A documentação apresentada pela instituição financeira, junto à contestação, notadamente o contrato de financiamento e documentos pessoais da recorrente (fls. 99/109), comprova a realização do empréstimo. 4. Refuta-se o arguido vício de vontade, uma vez que a idade avançada não pode ser utilizada como fundamento para a nulidade da avença por ela firmada, sem qualquer dado que indique a má-fé do outro sujeito contratante. 5. Sabido que a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Contudo, não prova a recorrente a presença de tais requisitos, ônus processual que lhe compete (art. 373, I, do NCPC). 6. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, não a exime da condenação nos ônus sucumbenciais, mas tão somente suspende-se a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença reformada parcialmente, de ofício, apenas para condenar a apelante nos ônus sucumbenciais. Acórdão A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando parcialmente, de ofício, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
(TJ-CE - APL: 00055917220158060066 CE 0005591-72.2015.8.06.0066, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA ALEGADA - MANUTENÇÃO NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - REPARAÇÕES MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS. A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados nos autos. Deverão ser mantidos no processo os documentos apresentados com a contestação intempestiva, nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC/15, que autoriza às partes juntar aos autos documentos até o julgamento do feito. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora e o banco réu, concernente ao contrato de cartão de crédito consignado, e tendo sido a tese de fraude afastada, há que se reconhecer a legitimidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta às reparações materiais e morais pretendidas.
(TJ-MG - AC: 00021676920198130427, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem como objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nessa situação, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado demonstrou a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Por certo, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado (contrato ID 6171157). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do apelante, conforme comprovante (ID 6171158), devidamente confirmado pelo próprio Autor na inicial (ID 6171145).
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente, o contrato e o comprovante de disponibilização do valor contratado, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado.
Logo, não convencem as objeções realizadas pela apelante ao acervo material apresentado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Inexiste prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da apelante.
Ademais, ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.
Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Outrossim, diante da existência da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do apelante de haver reparação pecuniária a tal título.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800250-34.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JORGE DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/09/2024